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Artigos

Jurispudência: Penal. Crime previdenciário. Celebração de acordo de cessão de crédito com o INSS em data anterior ao recebimento da denúncia.

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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.016591-6/SP (DJU 03.04.2001, SEÇÃO 2, P. 267)

RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA
IMPETRANTE: A.S.A.M.P.
IMPETRANTE: I.M.
IMPETRANTE: MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO
PACIENTE: A.H.C.
PACIENTE: M.H.B.L.C.
PACIENTE: M.B.L.
PACIENTE: M.A.C.L.
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FRANCA-SP
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DE EMPREGADOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM O INSS EM DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANSAÇÃO EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUSTE COMPREENDIDO NA CONDUTA 'PROMOVER O PAGAMENTO'. ORDEM CONCEDIDA.
1 - O artigo 34 da lei 9.249/95 erigiu a conduta do agente de "promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia", como causa extintiva da punibilidade do delito de retenção de contribuições sociais descontadas de empregados, firmando a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientação no sentido de conferir maior elastério à sua compreensão, reconhecendo como estando nele abrangidas o parcelamento do débito e qualquer Manifestação concreta no sentido de pagar o tributo devido.
2 - O acordo de cessão de crédito celebrado entre a sociedade gerida pelos pacientes e o INSS para o pagamento do débito incriminado deve ser reconhecido como forma pela qual o agente "promoveu o pagamento", com vistas a admitir a incidência da causa extintiva da punibilidade citada.
3 - Extinção do, crédito tributário com a transação ocorrida, consoante a previsão do artigo 156, li, do Código Tributário Nacional, operada também a extinção dá punibilidade do delito imputado aos pacientes, uma vez que verificado ajuste em data anterior ao recebimento da denúncia.
4 - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados,e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade, conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal n0 1999.61.13.00868-8.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).



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