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Artigos

Jurisprudência: Penal. Crime financeiro. Incidente de restituição de coisas apreendidas. Passaportes periciados. Devolução aos requerentes devidamente motivada.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 95.03.026075-2 (DJU 03.04.2001, SEÇÃO 2, p. 1377)

RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO : M.W.Y.
APELADO :Z.Y.
APELADO : W.Y.O.D.
APELADO : L.N.C.
APELADO : A.E.S.
APELADO : R.L.J.J.
APELADO : T.Y.H.
ADVOGADO: ISSAMU UYEMA
REMETENTE: FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - PASSAPORTES PERICIADOS - AUTENTICIDADE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA APURAÇÃO DOS DELITOS - IMPUTADOS EM INQUÉRITO POLICIAL - DEVOLUÇÃO AOS REQUERENTES DEVIDAMENTE MOTIVADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Realizada perícia nos documentos pleiteados comprovando sua autenticidade e verificado pelo juízo monocrático falecer interesse na sua manutenção para apuração da prática dos crimes tipificados nos artigos 16 e 22, ambos da Lei nº 7.492/36, impõe-se sua devolução aos requerentes, mediante a manutenção de cópia autenticada nos autos.
2. Sobrevindo, após a perícia, decisão divergente da primeira, que negava a devolução dos documentos, não se verifica qualquer irregularidade, já que analisada à luz dos novos elementos trazidos aos autos, não gerando preclusão a primeira decisão.
3. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal nos termos do relatório e voto do Sr. Juiz Relator convocado, constantes dos autos e na conformidade da ata do julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas como de lei.
São Paulo, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento).



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