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Jur. ementada 3106/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Princípio da insignificância (R$ 5.000,00).
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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.04.01.008171-2/SC (DJU 06.03.02, SEÇÃO 2, P. 2435, J. 07.12.01)
RELATOR : DES. FEDERAL FÁBIO ROSA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE
APELADO : S.J.C.S.
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO WOLFF
EMENTA
PENAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Não se pode justificar uma condenação penal por um dano que a própria vítima desconsidera. O desinteresse na arrecadação indica que a conduta não apresenta danosidade suficiente a fundamentar sua incriminação.
2. Se o valor devido a título de contribuições previdenciárias não ultrapassa R$ 5.000,00, não existe lesão à Previdência e, pois, o próprio resultado do delito, sendo atípica a conduta.
3. Apelação improvida.
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