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Jur. ementada 3061/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Inexistência de dolo e impossibilidade de agir. Crime não configurado.

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TRF 2ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002050 (REGISTRO Nº 99.02.18891-5) (DJU 15.04.02, SEÇÃO 2, P. 181, J. 13.03.02) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN CORREA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : A.A.M.R.
APELADO : A.B.M.R.
ADVOGADO: EDUARDO ROCHA PANCARDES E OUTROS
ORIGEM : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA (9805015548) EMENTA PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95, ALÍNEA "D", DA LEI Nº 8.212/91. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
- A conduta definida na alínea d do art. 95 da Lei n° 8.212/91 só é punível a título de dolo, pois o propósito da lei é atingir o indivíduo que, mediante fraude, frustra o cumprimento da obrigação tributária e não aquele que passa por agruras financeiras.
- Indemonstrados o dolo específico e a real possibilidade de agir, tem-se por atípica a conduta imputada aos réus, impondo-se a absolvição de ambos.
- Apelação a que se nega provimento. Sentença confirmada.


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