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Jur. ementada 3094/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Refis. Suspensão da pretensão punitiva. Nulidade de todos os atos processuais praticados depois da adesão ao refis.

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TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 2000.03.00.057679-5 HC 10580 (DJU 05.03.02, SEÇÃO 2, P. 510, J. 30.10.01) ORIGEM: 200061090013555/SP
IMPTE : N.J.O.N.
IMPTE : L.H.M.
PACTE : V.P.
PACTE : J.V.Z.
ADV. : NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES
IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 2ªVARA DE PIRACICABA SP
RELATOR: DES. FED. ANDRÉ NABARRETE / QUINTA TURMA EMENTA HABEAS CORPus. REFIS. ADESÃO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- A situação dos autos enquadra-se na hipótese legal: a inclusão no REFIS é anterior ao recebimento da denúncia e, portanto, gozam os pacientes da suspensão da pretensão punitiva do Estado. Tudo o que se realizou após a adesão ao Programa Fiscal é nulo, sobretudo o recebimento do libelo acusatório. Claro que, caso haja exclusão do REFIS por qualquer das causas legalmente previstas, o poder punitivo e a persecução penal estatal poderão ser instrumentalizados.
- O artigo 15 e seu parágrafo 1° da Lei nº 9.964/00 não se confundem com o artigo 366 do CPP, na redação da Lei nº 9.271/96. No primeiro caso, cuida-se de um fenômeno de direito material (parcelamento tributário em programa fiscal) do que resultam suspensão da pretensão punitiva (direito material) e de lapso prescricional (direito material). No segundo, há um fenômeno processual (citação por edital, não constituição de advogado e não comparecimento) de que decorrem suspensão processual (direito formal) e prazo prescricional (direito material). Para as duas hipóteses todavia, não se pode deixar de aplicar as normas no que beneficiam o cidadão e limitar-lhes á incidência do presente para o futuro, no que prejudicam.
- Ordem concedida para anular os atos processuais praticados depois de 20.04.00 (inclusão no REFIS), data em que foi suspensa a pretensão punitiva estatal.


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