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Artigos

Jur. ementada 2772/2002: Processo penal. Crime financeiro (Lei 7.492/86). Denúncia fundada em informes do banco central. Reconhecimento da licitude da conduta. Falta de base para a denúncia.

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STF - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (INFORMATIVO Nº 258, j. 26.02.02)

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que negara ao paciente o trancamento da ação penal por falta de justa causa, sob o fundamento de que a decisão administrativa proferida no âmbito do Banco Central não vincula o Poder Judiciário, por serem independentes as instâncias penal e administrativas. Trata-se, na espécie, de paciente denunciado por crime contra o sistema financeiro nacional, com base exclusivamente na representação criminal encaminhada pelo Banco Central, sendo que, posteriormente, o próprio Banco Central veio a reconhecer a normalidade da conduta do paciente, determinando o arquivamento do processo administrativo. O Min. Nelson Jobim, relator, salientando que o habeas corpus não questiona a independência das instâncias administrativa e penal, proferiu voto no sentido de deferir o writ para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, por entender que, no caso concreto, a denúncia não tem mais fundamento, já que baseada unicamente na representação do Banco Central, que veio a considerar a conduta relatada como lícita. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. HC 81.324-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 26.2.2002.(HC-81324)



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