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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.170 - RIO DE JANEIRO (2000/0044285-2) (DJU
11.12.2000, p. 221)
RELATOR:
MIN.
EDSON VIDIGAL
IMPTE
: GUSTAVO EID
BIANCHI PRATES
IMPDO
: TERCEIRA
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PACTE
: LUIZ FELIPE
DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL HABEAS CORPUS CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA.
1
- Nos crimes societários complexos, desde que a denúncia narre o fato
delituoso de forma clara, propiciando o exercício da ampla defesa, é dispensável
a descrição minuciosa e da conduta de cada acusado.
2
- Habeas Corpus conhecido. Pedido indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido, cassando a liminar. Votaram com
Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Jorge
Scartezzini.
Brasília-DF,
13 de novembro de 2000 (data do julgamento).
Lista:
Boletim:
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