INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. DENÚNCIA PORMENORIZADA. DESNECESSIDADE.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.497 - SÃO PAULO (2000/0097485-4) DJU (11.12.2000, SEÇÃO 2, p 218)  

RELATOR    : MIN. EDSON VIDIGAL

RECTE         : JOÃO MESTIERI E OUTROS

ADVOGADO: JOÃO MESTIERI

RECDO        : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PACTE         : MARIA HELENA ZACHARIAS CURY

  

EMENTA 

 

PROCESSUAL PENAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO RECOLHIMENTO. VICE-PRESIDENTE. FIGURA DECORATIVA. EXAME DE PROVAS INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. 

1. Não se admite dilação probatória em Habeas Corpus. 

2. Nos crimes societários complexos, desde que a denúncia narre o fato delituoso de forma clara, propiciando o exercício da ampla defesa, é dispensável a descrição, minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado. 

3. Recurso a que se nega provimento. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.         

Brasília-DF, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).

 

 



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040