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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.497 - SÃO PAULO (2000/0097485-4)
DJU (11.12.2000, SEÇÃO 2, p 218)
RELATOR
: MIN.
EDSON VIDIGAL
RECTE
: JOÃO
MESTIERI E OUTROS
ADVOGADO:
JOÃO MESTIERI
RECDO
: TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACTE
: MARIA
HELENA ZACHARIAS CURY
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO RECOLHIMENTO. VICE-PRESIDENTE.
FIGURA DECORATIVA. EXAME DE PROVAS INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA DELITIVA.
1.
Não se admite dilação probatória em Habeas Corpus.
2.
Nos crimes societários complexos, desde que a denúncia narre o fato delituoso
de forma clara, propiciando o exercício da ampla defesa, é dispensável a
descrição, minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado.
3.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Votaram com o Relator,
os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF,
14 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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