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TRF
3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 96.03.091243-3 (DJU 06.12.2000, SEÇÃO
2, p. 202)
APELANTE
:
GABRIEL BENTO DE FIGUEIREDO FILHO
APELANTE
: MARIA
CANDIDA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO:
AGUINALDO ALVES
BIFFI
APELADO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA
:
DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER
EMENTA
PENAL
- PROCESSUAL PENAL - APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INÉPCIA
DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL -NULIDADES AFASTADAS
DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA - NÃO COMPROVAÇÃO DÉBITO DE POUCA MONTA
- PAGAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO -
ADMISSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I
- Não é inepta a denúncia que atende a todos os requisitos do artigo 41 do
CPP, além de ensejar o exercício do direito de defesa.
2
- O inquérito policial não é peça indispensável ao oferecimento da denúncia,
quando presentes informações suficientes a respeito do ilícito que se apura e
de autoria.
3
- A alegada dificuldade financeira da empresa não elide a conduta delitiva, máxime
se nenhuma prova foi trazida aos autos nesse sentido, ônus que incumbe ao
acusado.
4
- Débito de pouca monta, relativo às contribuições previdenciárias não
recordas, aliado ao pedido de parcelamento e pagamento, embora serodio, além da
existência de dificuldades financeiras, são elementos que caracterizam a ausência
de dolo e permitem a absolvição dos acusados.
5
- Recurso a que se dá parcial provimento para absolver os acusados com base no
art. 386, VI, do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São
Paulo, 12 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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