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Jur. ementada: CRIME TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. NOVO PROCESSO POR CRIMES DE PERÍODOS POSTERIORES: POSSIBILIDADE.

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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 98.04.07332-3/SC (DJU 06.12.2000, SEÇÃO 2, p. 323) 

RELATOR       : JUIZ JOÃO PEDRO GEBREAN NETO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : ROGERIO MANOEL PEREIRA

                       : SYDNEY DE BIASI

ADVOGADO  : DAVI ROMERO DADALT HUGEN 

 

EMENTA 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE COUSA JULGADA. CRIME CONTINUADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1 - Caracterizam a coisa julgada a identidade de parte, de pedido e, no caso de processo penal, principalmente, a perfeita identidade de fatos descritos na denúncia.

2- A existência de sentença condenatória definitiva não impede o oferecimento de nova denúncia contra sócio de empresa, pelos mesmos fatos delituosos, mas relativos a períodos posteriores.

3 - Havendo continuidade delitiva entre os crimes, a unificação de pena se dará nos termos do art. 82 do CPP.                                  

4 - Recurso em sentido estrito provido.   

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de agosto de 2000.



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