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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 98.04.07332-3/SC (DJU
06.12.2000, SEÇÃO 2, p. 323)
RELATOR
: JUIZ
JOÃO PEDRO GEBREAN NETO
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: ROGERIO MANOEL
PEREIRA
: SYDNEY
DE BIASI
ADVOGADO
: DAVI ROMERO
DADALT HUGEN
EMENTA
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE COUSA JULGADA. CRIME CONTINUADO. PROVIMENTO DO
RECURSO.
1
- Caracterizam a coisa julgada a identidade de parte, de pedido e, no caso de
processo penal, principalmente, a perfeita identidade de fatos descritos na denúncia.
2-
A existência de sentença condenatória definitiva não impede o oferecimento
de nova denúncia contra sócio de empresa, pelos mesmos fatos delituosos, mas
relativos a períodos posteriores.
3 - Havendo continuidade delitiva entre os crimes, a unificação de pena se dará nos termos do art. 82 do CPP.
4
- Recurso em sentido estrito provido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 03 de agosto de 2000.
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