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TRF
3ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 1999.03.99.0343424 (DJU 06.12.2000, SEÇÃO
2, p. 210)
RECORRENTE:
JUSTIÇA
PÚBLICA
RECORRIDO:
MARIO YOSHIO CHIMBO
RECORRIDO:
TETUO CHIMBO
ADVOGADO
: NELSON NEME
RECORRIDO:
CLAUDIO PEREIRA DE
GODOY
RELATORA
:
DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER
EMENTA
PENAL
- PROCESSUAL PENAL - APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANISTIA
- LEI 9369/98, § ÚNICO - INEFICÁCIA - ART.11 - AGENTES PÚBLICOS - OFENSA À
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - NORMA FORMAL E MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL -
RECURSO PROVIDO.
I
- O texto do § único do art. 11 da Lei 9639/93 não adquiriu existência jurídica,
posto não respeitado, em sua tramitação, o regular processo legislativo. Não
tendo integrado o ordenamento jurídico brasileiro, resta evidente a sua
inaplicabilidade.
2
- A concessão da anistia aos agentes públicos, investidos de poderes delegados
pelos cidadãos, é fato mais grave que a prática do mesmo crime por agentes
privados, tal como o consagra o art. 61, 11, do Código Penal. Logo, a anistia
aos agentes públicos prevista no art. 11 da Lei 9639/98 traduz privilégio
odioso.
3
- Se o texto legal ofende o sistema constitucional não pode o Juiz estender o
beneficio, que estaria viciado pela inconstitucionalidade material, a outros
agentes, ampliando-lhe os efeitos a outras hipóteses não contempladas. Ao
contrário, mister é declarar-se a invalidade da norma.
4
- Os princípios fundamentais que norteiam o sistema constitucional servem de
balizas a todo o ordenamento jurídico. Falta à norma contida no art. 11 da Lei
9639/98 o motivo determinante de sua validade perante o princípio da isonomia,
assim como padece de incompatibilidade com os demais interesses sociais
acolhidos na Carta Magna.
5
- Referida norma, tal como editada, fere princípios fundamentais formal ou
materialmente consagrados na Constituição Federal, não sendo por essa razão
de se cogitar a pretendida extensão a todos os agentes autores do delito.
6
- Recurso Provido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.
São
Paulo, 29 de agosto de 2000 (data do julgamento).
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