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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA A AGENTES PÚBLICOS. PRIVILÉGIO ODIOSO.

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TRF 3ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 1999.03.99.0343424 (DJU 06.12.2000, SEÇÃO 2, p. 210) 

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

RECORRIDO: MARIO YOSHIO CHIMBO

RECORRIDO: TETUO CHIMBO

ADVOGADO : NELSON NEME

RECORRIDO: CLAUDIO PEREIRA DE GODOY

RELATORA  : DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER

 

EMENTA

  

PENAL - PROCESSUAL PENAL - APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANISTIA - LEI 9369/98, § ÚNICO - INEFICÁCIA - ART.11 - AGENTES PÚBLICOS - OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - NORMA FORMAL E MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL - RECURSO PROVIDO.

I - O texto do § único do art. 11 da Lei 9639/93 não adquiriu existência jurídica, posto não respeitado, em sua tramitação, o regular processo legislativo. Não tendo integrado o ordenamento jurídico brasileiro, resta evidente a sua inaplicabilidade.

2 - A concessão da anistia aos agentes públicos, investidos de poderes delegados pelos cidadãos, é fato mais grave que a prática do mesmo crime por agentes privados, tal como o consagra o art. 61, 11, do Código Penal. Logo, a anistia aos agentes públicos prevista no art. 11 da Lei 9639/98 traduz privilégio odioso.

3 - Se o texto legal ofende o sistema constitucional não pode o Juiz estender o beneficio, que estaria viciado pela inconstitucionalidade material, a outros agentes, ampliando-lhe os efeitos a outras hipóteses não contempladas. Ao contrário, mister é declarar-se a invalidade da norma.

4 - Os princípios fundamentais que norteiam o sistema constitucional servem de balizas a todo o ordenamento jurídico. Falta à norma contida no art. 11 da Lei 9639/98 o motivo determinante de sua validade perante o princípio da isonomia, assim como padece de incompatibilidade com os demais interesses sociais acolhidos na Carta Magna.

5 - Referida norma, tal como editada, fere princípios fundamentais formal ou materialmente consagrados na Constituição Federal, não sendo por essa razão de se cogitar a pretendida extensão a todos os agentes autores do delito.

6 - Recurso Provido.  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.

São Paulo, 29 de agosto de 2000 (data do julgamento).



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