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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 98.04.01202-2/SC (DJU 06.12.2000, SEÇÃO
2, p. 323)
RELATOR
: JUIZ
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: DIRCEU
FAGUNDES
ADVOGADO:
ODEMAR BAPTISTA
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL.
OMISSÃO DE RECOLHIMENTO. ABOLITIO CRIMINIS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. AUTO FALÊNCIA.
1
- A Lei nº 8866/94 não instituiu abolitio criminis, eis que versa
exclusivamente de matéria de direito extrapenal.
2
- Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal
excludente de culpabilidade, quando amplamente demonstradas as dificuldades
financeiras, pela defesa. Do contrário, vislumbra-se a ocorrência de uma
priorização de pagamentos de débitos descaracterizando a justificadora
invocada.
3
- A auto falência da empresa, com o encerramento de atividades contemporâneas
aos fatos, constitui evidência das agrupadas financeiras da empresa, apta a
justificar seja o fato acolhido excludente supralegal da culpabilidade, por
inexigibilidade de conduta diversa.
4
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo p integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 17 de agosto de 2000.
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