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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 98.04.01202-2/SC (DJU 06.12.2000, SEÇÃO 2, p. 323) 

RELATOR    : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE  : DIRCEU FAGUNDES

ADVOGADO: ODEMAR BAPTISTA

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

  

PENAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO. ABOLITIO CRIMINIS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. AUTO FALÊNCIA.

1 - A Lei nº 8866/94 não instituiu abolitio criminis, eis que versa exclusivamente de matéria de direito extrapenal.

2 - Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal excludente de culpabilidade, quando amplamente demonstradas as dificuldades financeiras, pela defesa. Do contrário, vislumbra-se a ocorrência de uma priorização de pagamentos de débitos descaracterizando a justificadora invocada.

3 - A auto falência da empresa, com o encerramento de atividades contemporâneas aos fatos, constitui evidência das agrupadas financeiras da empresa, apta a justificar seja o fato acolhido excludente supralegal da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.        

4 - Apelação provida.      

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo p integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2000.



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