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TRF
4ª REGIÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACR 1998.04.01.045092-3/SC (DJU
06.12.2000, SEÇÃO 2, p. 325)
RELATORA
: JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
EMBARGANTE:
ANSELMO BATSCHAUER
: LUIS
BATSCHAUER
ADVOGADO
: MAURICIO
SALVADOR CARVALHO DE OLIVEIRA
: SYLVIA
MOREIRA PINTO
: LUIZ
CARLOS BARRADAS LEIRIA
INTERESSADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADA
: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
F. 1550-1562
EMENTA
PENAL.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
ADESÃO AO RFFIS. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Prequestionamento.
1.
Inexiste contradição no acórdão que reconhece as dificuldades financeiras
sofridas pela empresa mas rejeita a tese das dificuldades financeiras.
2.
A adesão ao REFIS não tem o condão de extinguir a punibilidade pois efetuada
após o recebimento da denúncia e más, após a prolação da sentença:
precedentes da Turma.
3.
Embargos acolhidos tão-somente para fins de prequestionamento, sem provocar
efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório e notas taquigráficas
que fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 31 de agosto de 2000.
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