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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. REFIS. ADESÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO.

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TRF 4ª REGIÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACR 1998.04.01.045092-3/SC (DJU 06.12.2000, SEÇÃO 2, p. 325) 

RELATORA     : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

EMBARGANTE: ANSELMO BATSCHAUER

                        : LUIS BATSCHAUER

ADVOGADO    : MAURICIO SALVADOR CARVALHO DE OLIVEIRA

                        : SYLVIA MOREIRA PINTO

                        : LUIZ CARLOS BARRADAS LEIRIA

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADA     : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMBARGADO   : ACÓRDÃO F. 1550-1562 

 

EMENTA

  

PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ADESÃO AO RFFIS. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.       

Prequestionamento.        

1. Inexiste contradição no acórdão que reconhece as dificuldades financeiras sofridas pela empresa mas rejeita a tese das dificuldades financeiras.        

2. A adesão ao REFIS não tem o condão de extinguir a punibilidade pois efetuada após o recebimento da denúncia e más, após a prolação da sentença: precedentes da Turma.        

3. Embargos acolhidos tão-somente para fins de prequestionamento, sem provocar efeitos infringentes.                          

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório e notas taquigráficas que fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2000.



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