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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.43352-2/RS (DJU 06.12.2000, SEÇÃO
2, p. 322)
RELATOR
:
JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
APELADO
: RUBENS
CARLOS ROSSETTTO
: MARCO
ANTONIO ROSSETTO
ADVOGADO:
HORACIO COSTA
: MARINO
KURY E OUTROS
EMENTA
PENAL.
OMISSÃO DE RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALÊNCIA.
1
- Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal
excludente de culpabilidade, quando amplamente demonstradas as dificuldades
financeiras, pela defesa. Do contrário, vislumbra-se a ocorrência de uma
priorização de pagamentos de débitos descaracterizando a justificadora
invocada.
2 - A decretação de falência, precedida por execuções diversas contra a empresa e centenas de títulos protestados contemporâneos aos fatos, constitui evidência de agruras financeiras da empresa, apta a justificar seja o fato acolhido como excludente supralegal da culpabilidade, por inexigibilidade, de conduta diversa.
3
- Recurso ministerial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 31 de agosto de 2000.
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