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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.43352-2/RS (DJU 06.12.2000, SEÇÃO 2, p. 322) 

RELATOR   : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO   : RUBENS CARLOS ROSSETTTO

                    : MARCO ANTONIO ROSSETTO

ADVOGADO: HORACIO COSTA

                    : MARINO KURY E OUTROS

  

EMENTA 

 

PENAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALÊNCIA.          

1 - Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal excludente de culpabilidade, quando amplamente demonstradas as dificuldades financeiras, pela defesa. Do contrário, vislumbra-se a ocorrência de uma priorização de pagamentos de débitos descaracterizando a justificadora invocada.           

2 - A decretação de falência, precedida por execuções diversas contra a empresa e centenas de títulos protestados contemporâneos aos fatos, constitui evidência de agruras financeiras da empresa, apta a justificar seja o fato acolhido como excludente supralegal da culpabilidade, por inexigibilidade, de conduta diversa.          

3 - Recurso ministerial improvido.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2000.



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