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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.31529-5/SC (DJU 06.12.2000, SEÇÃO
2, p. 322).
RELATOR
: JUIZ
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: MOACIR
VITAL SCHIPHORST
ADVOGADO:
JOSÉ MANOEL SOAR
: ALDA
ELIZABETH TEIXEIRA
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PROCESSO
PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 95, "D", DA LEI
Nº 8212/91. MEDIDAS PROVISORIAS Nº 1571 SEXTA E SÉTIMA EDIÇÕES.
PARCELAMENTO. LEI 9639/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1.
Os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1571/97, sexta e sétima
reedições, restaram expressamente convalidados pelo Art. 12 da Lei nº
9639/98.
2.
Aplica-se o extingue-se a punibilidade de todos aqueles
que pagaram ou parcelaram seus débitos, até o advento da oitava
reedição da Medida Provisória referida, que não reeditou o § 7º, do art. 7º da medida anterior.
3.
Apelação provida. Extinção da punibilidade decretada.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 31 de agosto de 2000.
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