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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.22601-2/RS (DJU 06.12.2000, SEÇÃO 2, p.322) 

RELATOR    : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE  : MINSTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO    : DARLI WENTZ

ADVOGADO: JOSE FERREIRA MACHADO

  

EMENTA

  

PENAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.        

I - Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal excludente de culpabilidade, quando amplamente demonstradas as dificuldades financeiras, pela defesa. Do contrário, vislumbra-se a ocorrência de uma priorização de pagamentos de débitos, descaracterizando a justificadora invocada.         

2 - A quebra da empresa, com o encerramento de suas atividades, ante a venda em basta pública de todos os seus bens, constitui evidência das agruras financeiras da empresa, apta a justificar seja o fato acolhido como excludente supralegal da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.        

3 - Recurso ministerial improvido.                                               

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2000.

 

 



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