As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.22601-2/RS (DJU 06.12.2000, SEÇÃO
2, p.322)
RELATOR
: JUIZ
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: MINSTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
APELADO
: DARLI WENTZ
ADVOGADO:
JOSE FERREIRA
MACHADO
EMENTA
PENAL.
OMISSÃO DE RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS COMPROVADAS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
I
- Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal
excludente de culpabilidade, quando amplamente demonstradas as dificuldades
financeiras, pela defesa. Do contrário, vislumbra-se a ocorrência de uma
priorização de pagamentos de débitos, descaracterizando a justificadora
invocada.
2
- A quebra da empresa, com o encerramento de suas atividades, ante a venda em
basta pública de todos os seus bens, constitui evidência das agruras
financeiras da empresa, apta a justificar seja o fato acolhido como excludente
supralegal da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
3
- Recurso ministerial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 17 de agosto de 2000.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040