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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.18904-4/SC (DJU 06.12.2000, SEÇÃO
2. p. 322)
RELATOR
: JUIZ
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
ADVOGADO:
MARIA LENIR COSTA
TONETTI,
ADVOGADO:
LUCIANI DE CESARO
CAVALER DE MAMAM
EMENTA
PENAL.
OMISSÃO DE RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I
- Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal
excludente de culpabilidade, quando amplamente demonstradas as dificuldades
financeiras, pela defesa. Do contrário, vislumbra-se a ocorrência de uma
priorização de pagamentos de débitos, descaracterizando a justificadora
invocada.
2
- A demonstração inequívoca de que o réu adotou todas as medidas necessárias
para sanar as dificuldades da empresa, inclusive com a falência da empresa,
contemporânea ao fatos, constitui evidência de agruras financeiras da empresa,
apta a justificar seja o fato acolhido como excludente supralegal da
culpabilidade, por inexigibilidade de conduta.
3
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
recurso improvido, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 17 de agosto de 2000.
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