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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.18904-4/SC (DJU 06.12.2000, SEÇÃO 2. p. 322)    

RELATOR    : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

ADVOGADO: MARIA LENIR COSTA TONETTI,

ADVOGADO: LUCIANI DE CESARO CAVALER DE MAMAM

 

EMENTA 

 

PENAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.        

I - Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal excludente de culpabilidade, quando amplamente demonstradas as dificuldades financeiras, pela defesa. Do contrário, vislumbra-se a ocorrência de uma priorização de pagamentos de débitos, descaracterizando a justificadora invocada.         

2 - A demonstração inequívoca de que o réu adotou todas as medidas necessárias para sanar as dificuldades da empresa, inclusive com a falência da empresa, contemporânea ao fatos, constitui evidência de agruras financeiras da empresa, apta a justificar seja o fato acolhido como excludente supralegal da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta.         

3 - Recurso improvido.    

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, recurso improvido, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.                      

Porto Alegre, 17 de agosto de 2000.



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