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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.080334-0/RS (DJU 06.12.2000,
SEÇÃO 2, p. 323)
RELATORA
: JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
APELANTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: SILVIO
CARLOS MACHADO VIEIRA
ADVOGADO:
RODNEI VITORIA
PASSOS
APELADO
: (OS MESMOS)
EMENTA
PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 95 LETRA "D" LEI Nº 8.212/91.
INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. ABSOLVIÇÃO.
Inobstante
a adequação fática da conduta com o tipo penal imputado ao agente,
constatando-se como irrisório o valor do débito, impõe-se o reconhecimento da
bagatela que pelo desvalor da culpabilidade perante o fato, dispensa a pena.
ACÓRDÃO
Vistos
o relatados estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao apelo ministerial e dar provimento à apelação do réu,
nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 14 de setembro de 2000.
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