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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESVALOR DA CULPABILIDADE: DISPENSA DA PENA.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.080334-0/RS (DJU 06.12.2000, SEÇÃO 2, p. 323)            

RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE  : SILVIO CARLOS MACHADO VIEIRA

ADVOGADO: RODNEI VITORIA PASSOS

APELADO   : (OS MESMOS)            

 

EMENTA 

 

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 95 LETRA "D" LEI Nº 8.212/91. INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. ABSOLVIÇÃO.    

Inobstante a adequação fática da conduta com o tipo penal imputado ao agente, constatando-se como irrisório o valor do débito, impõe-se o reconhecimento da bagatela que pelo desvalor da culpabilidade perante o fato, dispensa a pena.                   

 

 ACÓRDÃO 

 

Vistos o relatados estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial e dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.          

Porto Alegre, 14 de setembro de 2000.



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