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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO APÓS A DENÚNCIA FEITO ANTES DA LEI 9.249/95 (ART. 34). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 95.03.017152-O (DJU 05.12.2000, SEÇÃO 2, p. 321) 

RELATOR    : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE 

APELANTE  : MAURI BORGES DOS SANTOS

APELADO    : JUSTIÇA PÚBLICA 

ADVOGADO: PAULO CESAR SANTOS

  

EMENTA

  

PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.249/95 E PRESCRIÇÃO.         

- A denúncia foi recebida, em 3 de novembro de 1993, e o débito pago, em dezembro de 1993 A fl. 249, o INSS confirma o pagamento do quantum debeatur constante da NFLD Nº 31.448.258-0 o objeto da acusação.         

- Paga a dívida previdenciária, extinta está a punibilidade do réu. O artigo 34 da Lei nº 9.249/95 prevê o fato para os crimes da Lei nº 8.137/90 e Lei nº 4.729/65, mas aplica-se ao artigo 95, letra "d", da Lei nº 8.212/91 por cuidar-se também de tributo. Quanto ao momento em que se deu, anteriormente à edição da Lei nº 9.249, de 26.12.95, nada obsta que se opere retroativamente. Aduza-se, outrossim, que o pagamento ter sido após o recebimento da denúncia não impede o benefício do diploma legal mencionado, pois, à época, a regra não vigorava e o agente não poderia prever quando seria melhor fazê-lo.         

- Considerados o trânsito em julgado para a acusação e a pena privativa de liberdade, in concreto, fixada em 02 (dois) anos de reclusão, sem o aumento referente à continuidade delitiva, entre a data em que se tornou pública a sentença condenatória e a do julgamento nesta corte, transcorreram mais de 4 (quatro) anos relativos ao prazo da prescrição da pretensão punitiva do condenado, de acordo com os artigos 109, inciso V, e 110 §§ 1º e 2º do Código Penal.        

- Declarada de ofício extinta a punibilidade do acusado Mauri Borges dos Santos, em decorrência do pagamento do tributo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.249/95, e por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107 inciso IV, 109 inciso V, e 110 §§ 1º e 2º, todos do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. Prejudicada a apelação.         

  

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima  indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional, Federal da Terceira Região, à unanimidade,    declarar de ofício extinta a  punibilidade do acusado Mauri Borges dos Santos, em decorrência do pagamento do tributo, nos termos do artigo o 34 da Lei nº 9.249/95, e por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento  nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §§ 1º e 2º todos do  Código Penal e 61 do Código de Processo Penal, restando prejudicada a  apelação, nos termos do voto do Sr. Desembargador Federal Relator, sendo que o Desembargador Federal Fábio Prieto com fundamentação  restrita à prescrição da pretensão punitiva.         

São Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).



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