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TRF
3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 95.03.017152-O (DJU 05.12.2000, SEÇÃO 2,
p. 321)
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NABARRETE
APELANTE
: MAURI
BORGES DOS SANTOS
APELADO
: JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO:
PAULO
CESAR SANTOS
EMENTA
PENAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.249/95 E PRESCRIÇÃO.
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A denúncia foi recebida, em 3 de novembro de 1993, e o débito pago, em
dezembro de 1993 A fl. 249, o INSS confirma o pagamento do quantum debeatur
constante da NFLD Nº 31.448.258-0 o objeto da acusação.
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Paga a dívida previdenciária, extinta está a punibilidade do réu. O artigo
34 da Lei nº 9.249/95 prevê o fato para os crimes da Lei nº 8.137/90 e Lei nº
4.729/65, mas aplica-se ao artigo 95, letra "d", da Lei nº 8.212/91 por
cuidar-se também de tributo. Quanto ao momento em que se deu, anteriormente à
edição da Lei nº 9.249, de 26.12.95, nada obsta que se opere retroativamente.
Aduza-se, outrossim, que o pagamento ter sido após o recebimento da denúncia não
impede o benefício do diploma legal mencionado, pois, à época, a regra não
vigorava e o agente não poderia prever quando seria melhor fazê-lo.
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Considerados o trânsito em julgado para a acusação e a pena privativa de
liberdade, in concreto, fixada em 02 (dois) anos de reclusão, sem o aumento
referente à continuidade delitiva, entre a data em que se tornou pública a
sentença condenatória e a do julgamento nesta corte, transcorreram mais de 4
(quatro) anos relativos ao prazo da prescrição da pretensão punitiva do
condenado, de acordo com os artigos 109, inciso V, e 110 §§ 1º e 2º do Código
Penal.
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Declarada de ofício extinta a punibilidade do acusado Mauri Borges dos Santos,
em decorrência do pagamento do tributo, nos termos do artigo 34 da Lei nº
9.249/95, e por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, com
fundamento nos artigos 107 inciso IV, 109 inciso V, e 110 §§ 1º e 2º, todos
do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional, Federal da Terceira Região, à unanimidade, declarar de ofício extinta a punibilidade do acusado Mauri Borges dos Santos, em decorrência do pagamento do tributo, nos termos do artigo o 34 da Lei nº 9.249/95, e por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §§ 1º e 2º todos do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal, restando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Sr. Desembargador Federal Relator, sendo que o Desembargador Federal Fábio Prieto com fundamentação restrita à prescrição da pretensão punitiva.
São
Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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