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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA DA LEI Nº 9.639/98. APLICAÇÃO SÓ AOS AGENTES POLÍTICOS.

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TRF 3ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL N 1999.61.14.003570-6 (DJU 05.12.2000D, SEÇÃO 2, p. 400) 

RELATORA     : EXMA SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO - QUINTA TURMA

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

RECORRIDA  : CECILIA ROSA PESSI

RECORRIDO  : GUTEMBERG AMAURI PESSI

ADVOGADA   : ALBERTINA NASCIMENTO FRANCO

  

EMENTA  

 

RECURSO CRIMINAL. LEI Nº 9.639/98. DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 95, 'D', DA LEI Nº 8.212/91, ARTIGO 86 DA LEI Nº 3.807/60 E ARTIGO 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DA LEI 9.639/98 . NORMA INEXISTENTE. NÃO APROVAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A Lei nº 9.639/98 somente concedeu anistia aos agentes políticos a quem tenham sido imputados o cometimento dos delitos previstos no artigo 95, letra d, da Lei n. 8.212/91 e artigo 86 da Lei nº 3.807/60, além do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, sendo que, neste último, caso, desde que o objeto do delito esteja circunscrito a contribuições sociais.

2. O parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.639/91, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de traio de 1998, não teve o condão de anistiar todos aqueles que tivessem cometido os delitos ali mencionados, posto que esse preceito não foi objeto de votação pelo Congresso Nacional.

3. A mera publicação de um preceito não lhe conjure a condição de lei, quando não observado o processo legislativo previsto constitucionalmente, dado que, tratando-se de ato complexo, a ausência de todos os requisitos essenciais, leva à inexistência da norma, ou, quando não, à sua inconstitucionalidade formal.

4. O princípio da isonomia não está a autorizar a extensão da anistia concedida aos agentes políticos para que venha a alcançar todos os que tenham cometido os delitos do artigo 95, letra d, da Lei n. 8.212/91, artigo 86 da lei nº 3.807/60 e art. 2º, II, da Lei nº 8137/90, dada a concorrência de razões para a existência do discrímen. É que, os agentes políticos não, são beneficiados pela prática dos crimes mencionados, seja direta ou indiretamente, nem, tampouco imediata ou remotamente, posto que o não recolhimento das contribuições sociais não redunda num acréscimo patrimonial próprio ou da empresa à qual pertencem ou são interessados, o mesmo não acontecendo em se tratando de particulares.

5. Inviável é a aplicação da analogia para estender a anistia a todos os que tenham cometido os crimes em questão, posto que inocorrente, no caso, a lacuna de lei, eis que o legislador claramente fez a opção de conceder o beneficio exclusivamente aos agentes políticos. Além do mais, as situações não são iguais em se tratando de particulares e agentes políticos.

6. Recurso provido.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da Sra. Des. Federal Relatora, constantes doa autos e na conformidade da ata de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas como de lei.

São Paulo, 19 de setembro de 2000 (data do julgamento).



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