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TRF
3ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL N 1999.61.14.003570-6 (DJU 05.12.2000D, SEÇÃO
2, p. 400)
RELATORA
:
EXMA SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO - QUINTA TURMA
RECORRENTE:
JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDA
: CECILIA
ROSA PESSI
RECORRIDO
: GUTEMBERG
AMAURI PESSI
ADVOGADA
: ALBERTINA
NASCIMENTO FRANCO
EMENTA
RECURSO
CRIMINAL. LEI Nº 9.639/98. DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 95, 'D', DA LEI Nº
8.212/91, ARTIGO 86 DA LEI Nº 3.807/60 E ARTIGO 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DA LEI 9.639/98 . NORMA INEXISTENTE. NÃO APROVAÇÃO
PELO CONGRESSO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ANALOGIA. INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1.
A Lei nº 9.639/98 somente concedeu anistia aos agentes políticos a quem tenham
sido imputados o cometimento dos delitos previstos no artigo 95, letra d, da Lei
n. 8.212/91 e artigo 86 da Lei nº 3.807/60, além do artigo 2º, II, da Lei nº
8.137/90, sendo que, neste último, caso, desde que o objeto do delito esteja
circunscrito a contribuições sociais.
2.
O parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.639/91, publicado no Diário
Oficial da União do dia 26 de traio de 1998, não teve o condão de anistiar
todos aqueles que tivessem cometido os delitos ali mencionados, posto que esse
preceito não foi objeto de votação pelo Congresso Nacional.
3.
A mera publicação de um preceito não lhe conjure a condição de lei, quando
não observado o processo legislativo previsto constitucionalmente, dado que,
tratando-se de ato complexo, a ausência de todos os requisitos essenciais, leva
à inexistência da norma, ou, quando não, à sua inconstitucionalidade formal.
4.
O princípio da isonomia não está a autorizar a extensão da anistia concedida
aos agentes políticos para que venha a alcançar todos os que tenham cometido
os delitos do artigo 95, letra d, da Lei n. 8.212/91, artigo 86 da lei nº
3.807/60 e art. 2º, II, da Lei nº 8137/90, dada a concorrência de razões
para a existência do discrímen. É que, os agentes políticos não, são
beneficiados pela prática dos crimes mencionados, seja direta ou indiretamente,
nem, tampouco imediata ou remotamente, posto que o não recolhimento das
contribuições sociais não redunda num acréscimo patrimonial próprio ou da
empresa à qual pertencem ou são interessados, o mesmo não acontecendo em se
tratando de particulares.
5.
Inviável é a aplicação da analogia para estender a anistia a todos os que
tenham cometido os crimes em questão, posto que inocorrente, no caso, a lacuna
de lei, eis que o legislador claramente fez a opção de conceder o beneficio
exclusivamente aos agentes políticos. Além do mais, as situações não são
iguais em se tratando de particulares e agentes políticos.
6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide
a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da Sra. Des. Federal
Relatora, constantes doa autos e na conformidade da ata de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas
como de lei.
São
Paulo, 19 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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