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TRF
3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.03.034105-5 (DJU
05.12.2000, SEÇÃO 2, p. 326).
REALTOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE
APELANTE
: SOOH
HYUN SHIN
APELANTE
: KWANG
CHOUL SHIN
APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO: ELZA ANTONIA PEREIRA C. BOITEUX
PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.249/95.
- A denúncia foi recebida em 19.04.95, e, em 29.04.95, houve o pagamento do débito previdenciário questionado.
- Paga a dívida previdenciária, extinta está a punibilidade dos réus. O artigo 34 da Lei nº 9.249/95 prevê o fato para os crimes da Lei nº 8.137/90 e Lei nº 7.729/65, mas aplica-se ao artigo 95, letra "d", da Lei nº 8.212/91 por cuidar-se também de tributo. Quanto ao momento em que se deu, anteriormente à edição da Lei nº 9.249, de 26.12.95, nada obsta que se opere retroativamente. Aduza-se, outrossim, que o pagamento ter sido após o recebimento da denúncia não impede o benefício do diploma legal mencionado, pois, a época, a regra não vigorava e o agente não poderia prever quando seria melhor fazê-lo.
- Preliminar acolhida. Apelação provida para reconhecer a extinção da punibilidade dos acusados Shooh Hyun Shin ou Shoh Hyun Shin e Kwang Choul Shin, com fulcro no artigo 34 da Lei nº 9.249/95 e artigo 61 do Código de Processo Penal.
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, acolher a preliminar suscitada e dar provimento à apelação para reconhecer estar extinta a punibilidade dos acusados Shooh Hyun Shin ou Shoh Hyun Shin e Kwang Choul Shin, com fulcro no artigo 34 da Lei nº 9.249/95 e artigo 61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Desembargador Federal Relator.
São Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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