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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO (SÚMULA 497 DO STF).

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9663/SP 9REG. Nº 2000.03.99.011511-0) (DJU 05.12.2000, SEÇÃO 2, p. 144) 

RELATOR    : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL OLIVEIRA LIMA

APELANTE  : ROBERTO DIAS DA SILVA

ADVOGADO: ROBERTO WAGNER BATTHOCHIO CASOLATO

APELADO    : JUSTIÇA PÚBLICA

  

EMENTA 

 

PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

1 - A prescrição, nos casos de crime continuado, regula-se pela pena imposta na sentença, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuação (Súmula 497 do STF).

2 - Extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Prejudicado o exame do mérito.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,  Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o exame do mérito, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de outubro de 2000 (data do julgamento).



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