As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 3ª REGIÃO -
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9663/SP 9REG. Nº 2000.03.99.011511-0) (DJU 05.12.2000,
SEÇÃO 2, p. 144)
RELATOR
: EXMO.
SR. DESEMBARGADOR FEDERAL OLIVEIRA LIMA
APELANTE
: ROBERTO DIAS DA
SILVA
ADVOGADO:
ROBERTO WAGNER BATTHOCHIO
CASOLATO
APELADO
: JUSTIÇA
PÚBLICA
PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1
- A prescrição, nos casos de crime continuado, regula-se pela pena imposta
na sentença, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuação (Súmula
497 do STF).
2
- Extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva. Prejudicado o exame do mérito.
Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o exame do mérito, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São
Paulo, 03 de outubro de 2000 (data do julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040