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STJ - RECURSO ESPECIAL
Nº 262.433 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0057009-5) (DJU 04.12.2000, p. 90)
RELATOR
:
O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
RECDO
: ROMILDO VALLANDRO
ADVOGADO:
GUMO FRANCISCO DA SILVEIRA
RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS
EMPREGADOS E NÃO REPASSADA AOS COFRES PÚBLICOS. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE
DO ART. 95, "D", DA LEI 8.212/91 PELA MP 1.571 (6ª E 7ª EDIÇÕES).
CONVALIDAÇÃO. LEI 9.639/98.
Em
virtude do princípio da legalidade estrita, vigente no a Medida Provisória não
é instrumento normativo idôneo para criar ou excluir tipo penal. A Medida
Provisória nº 1.571/97 não suspendeu validamente da norma penal incriminadora
do art. 95, alínea "d", da Lei 8.212/91.
Ao
extinguir a punibilidade do recorrido, por entender aplicáveis as disposições
da mencionada MP, indevidamente convalidadas no art. 12 da Lei de conversão nº
9.639/98, o Tribunal a quo negou vigência ao art. 95, "d", da
Lei 8.212/91.
Recurso
especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos cotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros Felix Fischer e Gilson Dipp. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Jorge Scartezzini e, justificadamente, o Ministro Edson Vidgal.
Brasília-DF,
19 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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