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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.58607-8/SC (DJU 01.12.2000, SEÇÃO 2, P.204)

 

RELATOR    : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE  : AYRTON ZEFERINO DE SOUZA

ADVOGADO: ORLANDO DE DEUS DUARTE JÚNIOR

                   : JOÃO PAULO BITTENCOURT

APELADO    : (OS MESMOS)

 

 

EMENTA

  PROCESSO PENAL F PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 95, "D", Nº 8212/91. LEI Nº 8866/94. ABOLITIO CRIMINIS INOCORRENTE. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA DA PENA MULTA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. A Lei nº 8666/94 não instituiu abolitio criminis, versa exclusivamente de matéria de direito extrapenal.

2. A extinção na forma do art. 34 da Lei nº 9249/195, ocorre, segundo a construção pretoriana, quando há deferimento do pedido antes do recebimento daí denúncia. Condição esta inocorrente na espécie.

4. Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa causa supralegal excludente de culpabilidade, quando amplamente demonstradas as dificuldades financeiras, pela defesa. Do contrário, vislumbra-se a ocorrência de priorização de pagamentos de débitos, descaracterizando a justificadora invocada.

5.- A inexistência de provas suficientes para demonstrar a excludente de culpabilidade impõe a manutenção da sentença condenatória.

6. Ante o advento de lei penal mais benéfica, que se aplica retroativamente, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa, nos termos do art. 44 e seu § 2, do Código Penal.

7. A continuidade delitiva, por ficção legal, é crime único, motivo pelo qual não se aplica a regra do artigo 72 do Código Penal, para o cálculo da pena de multa. Inteligência do art. 71 CP.

8. Recursos improvidos, substituição da pena que se aplica de ofício, com fulcro na Lei nº 9714/98.

 

 

ACÓRDÃO

  Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional, negar provimento aos recursos e, de ofício, promover a substituição da pena corporal, nos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2000.



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