As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.58607-8/SC (DJU 01.12.2000, SEÇÃO 2, P.204)
RELATOR
:
JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
AYRTON ZEFERINO DE SOUZA
ADVOGADO:
ORLANDO DE DEUS DUARTE JÚNIOR
:
JOÃO PAULO BITTENCOURT
APELADO
:
(OS MESMOS)
1.
A Lei nº 8666/94 não instituiu abolitio
criminis, versa exclusivamente de matéria de direito
extrapenal.
2.
A extinção na
forma do art. 34 da Lei nº 9249/195, ocorre, segundo a
construção pretoriana, quando há deferimento do pedido
antes do recebimento daí denúncia. Condição esta
inocorrente na espécie.
4.
Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa causa
supralegal excludente de culpabilidade, quando amplamente
demonstradas as dificuldades financeiras, pela defesa. Do
contrário, vislumbra-se a ocorrência de priorização de
pagamentos de débitos, descaracterizando a justificadora
invocada.
5.-
A inexistência de provas suficientes para demonstrar a
excludente de culpabilidade impõe a manutenção da sentença
condenatória.
6. Ante o advento de lei penal mais benéfica, que se aplica retroativamente, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa, nos termos do art. 44 e seu § 2, do Código Penal.
7.
A continuidade delitiva, por ficção legal, é crime único,
motivo pelo qual não se aplica a regra do artigo 72 do Código
Penal, para o cálculo da pena de multa. Inteligência do
art. 71 CP.
8.
Recursos improvidos, substituição da pena que se aplica de
ofício, com fulcro na Lei nº 9714/98.
Porto
Alegre, 31 de agosto de 2000.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040