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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.131 - PARANÁ (2000/0083458-0) (DJU 04.12.2000, p.111)
RELATOR:
MIN.
VICENTE LEAL
IMPTE
: JASON BARBOSA DE
FARIA E OUTRO
IMPDO
: JUIZ PRESIDENTE DA 1ª
SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO
PACTE
: JOSE DURVAL MATTOS
DO AMARAL
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA. CF,
ART. 109, VI, LEI Nº 7.492/86. HABEAS CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL.
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A Constituição de 1988, ao definir o rol de matérias da competência da Justiça
Federal, incluiu os crimes praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira,
nos casos determinados por lei.
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Se a denúncia imputa ao paciente a prática de crimes previstos na Lei n
7.492/86, diploma legal que definiu os crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional, a ação penal deve ser processada e julgada pela Justiça Federal,
como expressamente previsto no seu art. 26, sendo despiciendo o debate sobre a
existência ou não de lesão a bens, serviços ou interesses da União Federal.
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Encontrando-se o paciente no exercício do mandato de deputado estadual, titular
de prerrogativa de foro, a ação penal deve ter curso no Tribunal Regional
Federal com jurisdição no lugar do delito.
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Habeas-corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de
habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton
Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro
William Patterson. Sustentaram oralmente o Dr. José Cupertino da Luz Neto pelo
paciente e a Drª. Zélia de Oliveira Gomes, Subprocuradora-Geral da República.
Brasília-DF,
16 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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