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Jur. ementada: CRIME FINANCEIRO. DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRF.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.131 - PARANÁ (2000/0083458-0) (DJU 04.12.2000, p.111)

RELATOR: MIN. VICENTE LEAL

IMPTE     : JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO

IMPDO    : JUIZ PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª             

              REGIÃO

PACTE     : JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL

  

EMENTA 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA. CF, ART. 109, VI, LEI Nº 7.492/86. HABEAS CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL.

- A Constituição de 1988, ao definir o rol de matérias da competência da Justiça Federal, incluiu os crimes praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos determinados por lei.

- Se a denúncia imputa ao paciente a prática de crimes previstos na Lei n 7.492/86, diploma legal que definiu os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a ação penal deve ser processada e julgada pela Justiça Federal, como expressamente previsto no seu art. 26, sendo despiciendo o debate sobre a existência ou não de lesão a bens, serviços ou interesses da União Federal.

- Encontrando-se o paciente no exercício do mandato de deputado estadual, titular de prerrogativa de foro, a ação penal deve ter curso no Tribunal Regional Federal com jurisdição no lugar do delito.

- Habeas-corpus denegado.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson. Sustentaram oralmente o Dr. José Cupertino da Luz Neto pelo paciente e a Drª. Zélia de Oliveira Gomes, Subprocuradora-Geral da República.

Brasília-DF, 16 de novembro de 2000 (data do julgamento).

 

 

 



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