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Jur. ementada: CRIME TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA. POSSIBILIDADE.

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STJ - RECURSO ESPECIAL 236.548 - RJ (199910098730-6) (DJU 04.12.2000, p. 87) 

RELATOR    : MIN. GILSON DIPP

RECTE         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDOS      : HÉLIO DE OLIVEIRA

                   : WALTER COSTA DE OLIVEIRA

                   : WALTER ROCHA COSTA

                   : LUIZ GABRIEL DE AMORIM FRANCO

                   : IVONE CAIXETA DE SANTANA COSTA

ADVOGADA: MÁRCIA FARIA LIMA

  

EMENTA 

 

CRIMINAL. RESP. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENUNCIA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Tratando-se de crimes societários, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP. Precedentes.

II. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da ação penal.  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.

Brasília-DF, 13 de novembro 2000 (data do julgamento).

 

 



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