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STJ - RECURSO ESPECIAL
236.548 - RJ (199910098730-6) (DJU 04.12.2000, p. 87)
RELATOR
: MIN.
GILSON DIPP
RECTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
RECDOS
: HÉLIO DE OLIVEIRA
: WALTER
COSTA DE OLIVEIRA
:
WALTER ROCHA COSTA
: LUIZ
GABRIEL DE AMORIM FRANCO
: IVONE
CAIXETA DE SANTANA COSTA
ADVOGADA:
MÁRCIA FARIA LIMA
CRIMINAL.
RESP. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENUNCIA GENÉRICA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Tratando-se de crimes societários, de difícil individualização da conduta de
cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por
interpretação pretoriana do art. 41 do CPP. Precedentes.
II.
Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da ação penal.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento.
Votaram
com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo
e Felix Fischer.
Brasília-DF,
13 de novembro 2000 (data do julgamento).
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