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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.845 - SC
(DJU 04.12.2000, p. 83)
RELATOR
: MIN.
FELIX
FISCHER
IMPTE
: VALDENIR TANNENHAUES
ADVOGADO:
HENRIQUE NEVES DA SILVA E
OUTROS
IMPDO
: TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACTE
: PAULO ROBERTO CASECA
DOS SANTOS (PRESO)
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 83 DA
LEI Nº 9.430/96. DENÚNCIA. ART. 30 DA LEI Nº 7.492/86. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
I-
O art. 83 da Lei nº 9.430/96 não é óbice - quer como condição de
procedibilidade, quer como questão prejudicial - para a atuação do Parquet.
II-
Conforme dicção do art. 30 da Lei nº 7.492/86, sem prejuízo do contido no
art. 312 do CPP, a prisão preventiva do acusado da prática de quaisquer dos
crimes previstos nessa Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão
causada.
III-
A questão acerca da participação no evento só pode ser apurada ao final, no
iudicium causae, porquanto exige, aqui, para tanto, o vedado cotejo de prova.
IV
- É de se cassar a decretação da prisão preventiva que não apresenta
fundamentação concreta e vinculada.
V-
Writ parcialmente deferido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido, cassando-se o decreto
de prisão preventiva do paciente, para que este possa responder solto o
processo, se por ai não estiver preso, sem prejuízo, sem prejuízo de,
eventualmente, ser proferida nova decretação de pris0ão "ad cautelam",
diversa e concretamente fundamentada. Votaram com o Relator os Ministros GILSON
DIPP, JORGE SCARTEZZINI e JOSÉ ARNALDO. Ausente, justificadamente, o Ministro
EDSON VIDIGAL. Sustentou oralmente, o Dr. Henrique Neves da Silva, pelo
paciente.
Brasília,
7 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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