INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. Ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE NO CASO

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.055894-9/SC (DJU 01.12.2000, SEÇÃO 2, p. 204)

 

RELATORA    : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

IMPETRANTE: MARCIO LUIZ BERTOLDI

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC PACIENTE      : VALDEMIRO PEDRINI

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA DEFESA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL OU BANCÁRIO. IMPERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO.

1. Ao Paciente é atribuída a prática do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se de crime omissivo próprio, eminentemente formal. À sua consumação basta, em síntese, a realização da conduta objeto do tipo, sendo secundário o resultado (visto como alteração da realidade fática) que emerge como conseqüência.

2. O ônus da coleta e demonstração, ao juízo, dos elementos que possam exculpar a conduta, competem ao Réu, ora Paciente, e não ao Juiz e, tampouco ao Órgão Acusador.

3. Havendo suspeita da prática de outros crimes, contra a Ordem Tributária ou contra o Sistema Financeiro Nacional (Leis nº 8.137/90 e 7.492/86) deve ser instaurado novo procedimento investigatório, no qual é permitido pela legislação de regência a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, desde que previamente autorizados pelo Poder Judiciário.

4. Quebra de sigilo que se revela impertinente ao caso concreto. A inércia do Paciente em demonstrar sua inocência, fará com que suporte as conseqüências da persecução penal.

S. Ordem deferida, mantendo-se a inviabilidade, neste processo, e por esses motivos, da quebra do sigilo fiscal do Paciente, como pessoa física.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2000.  


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040