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TRF 4ª REGIÃO -
HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.055894-9/SC (DJU 01.12.2000, SEÇÃO 2, p. 204)
RELATORA
: JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE:
MARCIO LUIZ BERTOLDI
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA
VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC PACIENTE
: VALDEMIRO PEDRINI
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA DEFESA. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL OU BANCÁRIO. IMPERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO.
1.
Ao Paciente é atribuída a prática do crime de omissão no recolhimento de
contribuições previdenciárias. Trata-se de crime omissivo próprio,
eminentemente formal. À sua consumação basta, em síntese, a realização da
conduta objeto do tipo, sendo secundário o resultado (visto como alteração da
realidade fática) que emerge como conseqüência.
2.
O ônus da coleta e demonstração, ao juízo, dos elementos que possam exculpar
a conduta, competem ao Réu, ora Paciente, e não ao Juiz e, tampouco ao Órgão
Acusador.
3.
Havendo suspeita da prática de outros crimes, contra a Ordem Tributária ou
contra o Sistema Financeiro Nacional (Leis nº 8.137/90 e 7.492/86) deve ser
instaurado novo procedimento investigatório, no qual é permitido pela legislação
de regência a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, desde que
previamente autorizados pelo Poder Judiciário.
4.
Quebra de sigilo que se revela impertinente ao caso concreto. A inércia do
Paciente em demonstrar sua inocência, fará com que suporte as conseqüências
da persecução penal.
S.
Ordem deferida, mantendo-se a inviabilidade, neste processo, e por esses
motivos, da quebra do sigilo fiscal do Paciente, como pessoa física.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
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