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TRF 4ª REGIÃO -
HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.103769-6/PR (DJU 29.11.2000, SEÇÃO 2, p. 179)
RELATOR : JUIZ
AMIR SARTI
IMPETRANTE:
OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR
PACIENTE
: FLAVIO DE CASTRO MARTINEZ
CRIME
DE NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - ART. 15, LEI Nº 9.964/2000 - REFIS.
A
retroatividade da lei mais benigna ocorre nos seus estritos termos. Se o art. 15
da Lei nº 9.964/2000 dispõe expressamente que fica suspensa a pretensão
punitiva do Estado em relação aos crimes ali mencionados, desde que a inclusão
no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal,
não pode o réu se beneficiar coma lei se a adesão ao REFIS se deu
posteriormente ao recebimento da denúncia.
Vistos
o relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decido a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 17 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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