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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. REFIS. ADESÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO.

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TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.103769-6/PR (DJU 29.11.2000, SEÇÃO 2, p. 179) 

RELATOR       : JUIZ AMIR SARTI

IMPETRANTE: OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR

PACIENTE     : FLAVIO DE CASTRO MARTINEZ

 

EMENTA

 

CRIME DE NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ART. 15, LEI Nº 9.964/2000 - REFIS.

A retroatividade da lei mais benigna ocorre nos seus estritos termos. Se o art. 15 da Lei nº 9.964/2000 dispõe expressamente que fica suspensa a pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes ali mencionados, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal, não pode o réu se beneficiar coma lei se a adesão ao REFIS se deu posteriormente ao recebimento da denúncia.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos o relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decido a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.                   

Porto Alegre, 17 de outubro de 2000 (data do julgamento).

 



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