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TRF 4ª REGIÃO -
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.055954-8/RS (DJU 29.11.2000, SEÇÃO 2, p.
176)
RELATOR
:
JUIZ AMIR SARTI
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO
: FABIO BORGES MOREIRA
PENAL
- OMISSÃO DE RECOLHIMENTO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DE
EMPREGADOS - DIFICULDADES FINANCEIRAS - EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE OU DE
INJURICIDADE - PROVA.
Dificuldades
financeiras muito graves podem justificar a exclusão de culpabilidade (ou de
injuricidade) de quem deixa de recolher no prazo devido as contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados, tendo em vista o interesse
relevante de manter a empresa em funcionamento, evitando a extinção de
empregos, única fonte de sustento para a maior parte dos trabalhadores e suas
famílias. E incensurável, nessa circunstância, a conduta de quem opta por dar
prioridade ao pagamento da folha de salários e de fornecedores, em detrimento
da arrecadação tributária.
A
sanção penal deve ser reservada para os espertalhões que enriquecem às
custas do patrimônio alheio, especialmente do patrimônio público, não para
quem, apesar de todos os esforços, não consegue atender tempestivamente todas
as obrigações da sua empresa.
A
situação de "grave dificuldade financeira" não pressupõe, porém,
"impossibilidade absoluta de pagamento", pois não se há de tender que
condutas justificadas pela necessidade de "salvar a empresa" só
possam restar configuradas depois da sua quebra ou mesmo quando essa já se
prenuncie de forma irreversível.
Vistos
e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto
Alegre, 17 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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