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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE ABSOLUTA INSOLVÊNCIA.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.055954-8/RS (DJU 29.11.2000, SEÇÃO 2, p. 176) 

RELATOR    : JUIZ AMIR SARTI

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO    : FABIO BORGES MOREIRA

ADVOGADO: GILBERTO NIEDERAUER CORREA 

 

EMENTA 

 

PENAL - OMISSÃO DE RECOLHIMENTO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DE EMPREGADOS - DIFICULDADES FINANCEIRAS - EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE OU DE INJURICIDADE - PROVA.  

Dificuldades financeiras muito graves podem justificar a exclusão de culpabilidade (ou de injuricidade) de quem deixa de recolher no prazo devido as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, tendo em vista o interesse relevante de manter a empresa em funcionamento, evitando a extinção de empregos, única fonte de sustento para a maior parte dos trabalhadores e suas famílias. E incensurável, nessa circunstância, a conduta de quem opta por dar prioridade ao pagamento da folha de salários e de fornecedores, em detrimento da arrecadação tributária.

A sanção penal deve ser reservada para os espertalhões que enriquecem às custas do patrimônio alheio, especialmente do patrimônio público, não para quem, apesar de todos os esforços, não consegue atender tempestivamente todas as obrigações da sua empresa.

A situação de "grave dificuldade financeira" não pressupõe, porém, "impossibilidade absoluta de pagamento", pois não se há de tender que condutas justificadas pela necessidade de "salvar a empresa" só possam restar configuradas depois da sua quebra ou mesmo quando essa já se prenuncie de forma irreversível.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2000 (data do julgamento).

 



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