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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DOLO GENÉRICO.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.005782-1 - PR (DJU 29.11.2000, SEÇÃ0 2, p. 181) 

RELATORA  : JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET

APELANTE  : ERNA BORGES

ADVOGADO: GERALDO DONI JUNIOR

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ   

 

 

EMENTA

  

 

PENAL. ART. 95, LETRA "D" LEI Nº 8.212/91. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES. PRISÃO POR DÍVIDA. LEI Nº 8.866/94. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. SOMENTE A SITUAÇÃO DE ABSOLUTA INSOLVÊNCIA DA EMPRESA, PLENAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS, É CAPAZ DE ACARRETAR UM JUÍZO SOLUTÓRIO, DIANTE DA GRAVIDADE DO DELITO IMPUTADO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADA.

2. A conduta imputada ao réu caracteriza crime omissivo próprio, onde o dolo independe da intenção específica de auferir proveito, pois o que se tutela não é a apropriação das importâncias, mas o seu regular recolhimento.

3. A omissão incriminada no art. 95, letra "d", da Lei nº 8.212/91, não se confunde, de maneira alguma, com a inadimplência em dívida de natureza civil, pelo que não se há de falar em ofensa à Constituição Federal ou ao Pacto de São José da Costa Rica.

4. A Lei nº 8.866/94, que dispôs acerca do depositário infiel e valores pertencentes à Fazenda Pública, não tem nenhuma repercussão na seara penal, pois é de índole eminentemente civil, e como tal, não tem o condão de revogar o tipo penal incriminador da conduta prevista no art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91.

5. Apelação improvida.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2000.

 



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