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RELATORA
:
JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET
APELANTE
: ERNA BORGES
ADVOGADO:
GERALDO DONI JUNIOR
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PENAL.
ART. 95, LETRA "D" LEI Nº 8.212/91. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.
DIFICULDADES. PRISÃO POR DÍVIDA. LEI Nº 8.866/94. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA.
SOMENTE A SITUAÇÃO DE ABSOLUTA INSOLVÊNCIA DA EMPRESA, PLENAMENTE COMPROVADAS
NOS AUTOS, É CAPAZ DE ACARRETAR UM JUÍZO SOLUTÓRIO, DIANTE DA GRAVIDADE DO
DELITO IMPUTADO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADA.
2.
A conduta imputada ao réu caracteriza crime omissivo próprio, onde o dolo
independe da intenção específica de auferir proveito, pois o que se tutela não
é a apropriação das importâncias, mas o seu regular recolhimento.
3.
A omissão incriminada no art. 95, letra "d", da Lei nº 8.212/91, não se
confunde, de maneira alguma, com a inadimplência em dívida de natureza civil,
pelo que não se há de falar em ofensa à Constituição Federal ou ao Pacto de
São José da Costa Rica.
4.
A Lei nº 8.866/94, que dispôs acerca do depositário infiel e valores
pertencentes à Fazenda Pública, não tem nenhuma repercussão na seara penal,
pois é de índole eminentemente civil, e como tal, não tem o condão de
revogar o tipo penal incriminador da conduta prevista no art. 95, "d", da
Lei nº 8.212/91.
5.
Apelação improvida.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 17 de outubro de 2000.
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