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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE ABSOLUTA INSOLVÊNCIA.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.044242-6/RS (DJU 29.11.2000, SEÇÃO 2, p. 176) 

RELATOR    : JUIZ AMIR SARTI

APELANTE  : FERNANDO LOBATO BARLETTA

ADVOGADO: MARIA ROSITA GRAFF

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

  

EMENTA

  

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO APÓS A DENÚNCIA - DIFICULDADES FINANCEIRAS - ÔNUS DA PROVA. O PAGAMENTO EFETUADO APÓS JÁ TER SIDO RECEBIDA A DENÚNCIA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  

Apenas dificuldades financeira muito graves podem justificar a conduta de quem não cumpre a obrigação de recolher as contribuições devidas no prazo legal. Somente a absoluta impossibilidade de pagamento dos tributos, devidamente comprovada, é que pode eximir o réu da punibilidade penal. O ônus da prova, contudo, é inteiramente da defesa, afastando-se, em princípio, a prova testemunhal, que, por si só, nesses casos, não tem qualquer valor.  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte , integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2000 (data do julgamento).



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