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TRF 4ª REGIÃO -
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.044242-6/RS (DJU 29.11.2000, SEÇÃO 2, p.
176)
RELATOR
: JUIZ
AMIR SARTI
APELANTE
: FERNANDO LOBATO
BARLETTA
ADVOGADO:
MARIA ROSITA GRAFF
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO APÓS A DENÚNCIA - DIFICULDADES
FINANCEIRAS - ÔNUS DA PROVA. O PAGAMENTO EFETUADO APÓS JÁ TER SIDO RECEBIDA A
DENÚNCIA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Apenas
dificuldades financeira muito graves podem justificar a conduta de quem não
cumpre a obrigação de recolher as contribuições devidas no prazo legal.
Somente a absoluta impossibilidade de pagamento dos tributos, devidamente
comprovada, é que pode eximir o réu da punibilidade penal. O ônus da prova,
contudo, é inteiramente da defesa, afastando-se, em princípio, a prova
testemunhal, que, por si só, nesses casos, não tem qualquer valor.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima, decide a Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte , integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 17 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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