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TRF 4ª REGIÃO -
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.031138-8/RS (DJU 29.11.2000, SEÇÃO 2, p.
176)
RELATORA
: JUÍZA
ELOY BERNST JUSTO
APELANTE
: SERGIO MENNA BARRETO
ADVOGADO:
ZENO BITTENCOURT SOUZA JUNIOR
APELANTE
: RAMIRO FIRPO MELLO
ADVOGADO:
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
PENAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. RECIBOS EMITIDOS POR CIRURGIÃO DENTISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não há como atribuir prestabilidade à "confissão" extraída em procedimento administrativo eivado de nulidade, por flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e dos meios a ela inerentes, bem como do direito à assistência de advogado, conduzido sob nítido caráter de constrangimento e coação.
2.
A prova do pagamento, quando feita em espécie, é o recibo, que o contribuinte
deve manter por cinco anos. A glosa só ocorrerá em caso de fraude comprovada,
não servindo, para tanto, hipótese de mera suspeita. A presunção é a boa-fé.
O contrário é que deve ser provado.
3.
Absolvição dos réus. Sentença reformada. Recursos providos.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional, dar provimento às apelações
dos
réus, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 10 de outubro de 2000.
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