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Decisões: CRIME TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIEMTNO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.031138-8/RS (DJU 29.11.2000, SEÇÃO 2, p. 176) 

RELATORA : JUÍZA ELOY BERNST JUSTO

APELANTE  : SERGIO MENNA BARRETO

ADVOGADO: ZENO BITTENCOURT SOUZA JUNIOR

APELANTE  : RAMIRO FIRPO MELLO

ADVOGADO: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

  

EMENTA

  

PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. RECIBOS EMITIDOS POR CIRURGIÃO DENTISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Não há como atribuir prestabilidade à "confissão" extraída em procedimento administrativo eivado de nulidade, por flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e dos meios a ela inerentes, bem como do direito à assistência de advogado, conduzido sob nítido caráter de constrangimento e coação.

2. A prova do pagamento, quando feita em espécie, é o recibo, que o contribuinte deve manter por cinco anos. A glosa só ocorrerá em caso de fraude comprovada, não servindo, para tanto, hipótese de mera suspeita. A presunção é a boa-fé. O contrário é que deve ser provado.

3. Absolvição dos réus. Sentença reformada. Recursos providos.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional, dar provimento às apelações

dos réus, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2000.

 



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