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TRF 4ª REGIÃO -
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.72.01.004461/SC (DJU 29.11.2000, SEÇÃO
2, p. 181)
RELATORA
: JUÍZA
ELLEN GRACIE NORTHFLEET
RECORRENTE:
LUIS BATSCHAUER
: ANSELMO
BATSCHAUER
ADVOGADO
: MAURICIO SALVADORI
CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95 E ART.
15 DA LEI Nº 9.964/2000.
1.
O parcelamento do débito, capaz de gerar os efeitos previstos no art. 34 da Lei
nº 9.249/95, bem como no art. 15 da Lei nº, 9.964/2000, deve ser efetivado em
data anterior ao recebimento da denúncia.
2.
Recurso improvido.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso criminal em sentido estrito, nos termos do relatório e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2000.
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