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TRF
5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 2230 - SE (DJU 27.11.2000. SEÇÃO 2, p. 634)
ADVOGADOS:
JOSÉ
AUGUSTO COSTA SOBRINHO E OUTROS
RELATOR
: JUIZ RIVALDO COSTA
PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 8.212/91. EXIGÊNCIA
DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. INOCORRÊNCIA ATIPICIDADE
DA CONDUTA- "ABOLITIO CRIMINIS"- LEI Nº 8-666/94. INEXISTÊNCIA.
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A lei Nº 8.866/94, ao disciplinar a figura do depositário infiel de valores da
Fazenda Pública, de natureza civil, não descriminalizou a conduta tipificada
no art. 95, alínea "d", § 1º da Lei nº 8.212/91. Inocorrência da
"abolitio criminis"
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É imprescindível à caracterizado, tanto do crime de apropriação indébita
como das modalidades equiparadas, no caso, a apropriação de contribuições
sociais, que o agente tenha agido dolosamente.
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É necessária a prova inequívoca da ocorrência do dolo específico,
consistente no especial fim de agir o réu com intenção de não restituir aos
cofres públicos a contribuição previdenciária descontada da folha de salários.
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Improvado o dolo específico, não se tipifica o crime capitulado na Lei
8.212/91, art. 95, alínea "d".
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Recurso improvido.
Vistos,
etc.
DECIDE
a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos que
passam a integrar o presente julgado.
Recife,
14 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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