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Jur. ementada: CRIME FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. TENTATIVA.

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TRF 2ª REGIÃO - APELACÃO CRIMINAL Nº 97.02.35004-2 (DJU 27.11.2000, SEÇÃO 2, p. 141) 

RELATOR : DES. FED. BENEDITO GONÇALVES

APELANTE : GUILLERMO LEON RENGIFO PINEDA (RÉU PRESO)

APELANTE : HENRY PINEDA LOZANO (SALOMON FERNANDEZ VELASCO)

                    (DOMINGO A JIMENEZ) (RÉU PRESO)

ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VINHAES DOS SANTOS e outro

APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA

  

EMENTA

  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS (LEI 7492/86). QUESTÃO PREJUDICIAL. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL, ART. 91, II, "B", DO CP. MODALIDADE TENTADA.

- A questão prejudicial deve constituir-se em controvérsia que se refira a estado das pessoas, tendo este influência na existência da infração aos autos.

- 0 valor do inquérito policial como prova não pode ser desprezado, desde que harmônico com os conjunto global das demais provas produzidas na instrução criminal, razão por que, na espécie, deve ser considerado o depoimento extrajudicial.

- 0 disposto na alínea "h", do inciso II, do art. 91, do CP, constitui um dos efeitos da condenação.

- Não havendo consumação do delito de evasão de divisas porque as autoridades competentes procederam à revista pessoal dos acusados encontrando a moeda estrangeira em um fundo falso de uma mala e sob suas vestes, impõe-se a aplicação do art. 14, II, do CP.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas;

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2000 (data do julgamento).

 

 

 



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