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APELANTE : GUILLERMO LEON RENGIFO PINEDA
(RÉU PRESO)
APELANTE : HENRY PINEDA LOZANO (SALOMON
FERNANDEZ VELASCO)
(DOMINGO A JIMENEZ) (RÉU
PRESO)
ADVOGADOS:
PAULO ROBERTO VINHAES DOS SANTOS e outro
APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA
EMENTA
PENAL E
PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS (LEI 7492/86). QUESTÃO PREJUDICIAL.
DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL, ART. 91, II, "B", DO CP. MODALIDADE
TENTADA.
- A questão prejudicial deve
constituir-se em controvérsia que se refira a estado das pessoas, tendo este
influência na existência da infração aos autos.
- 0 valor
do inquérito policial como prova não pode ser desprezado, desde que harmônico
com os conjunto global das demais provas produzidas na instrução criminal,
razão por que, na espécie, deve ser considerado o depoimento extrajudicial.
- 0
disposto na alínea "h", do inciso II, do art. 91, do CP, constitui um
dos efeitos da condenação.
- Não
havendo consumação do delito de evasão de divisas porque as autoridades
competentes procederam à revista pessoal dos acusados encontrando a moeda
estrangeira em um fundo falso de uma mala e sob suas vestes, impõe-se a
aplicação do art. 14, II, do CP.
Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas;
Decide a
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos
autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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