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Jur. ementada: CRIME FINANCEIRO. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO (ART. 17, Lei Nº 7492/86). Princípio da Insignificância. Atipicidade.

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TRF 2ª REGIÃO - APELACÃO CRIMINAL Nº 1962/RJ (DJU 27.11.2000, SEÇÃO 2, p. 88)         

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPÍRITO SANTO

APTE       : DECIO PELAJO

ADV         : DAVID ZANGIROLAMI

APDO      : JUSTIÇA PÚBLICA

 

EMENTA

 

CRIMINAL. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO À SOCIEDADE CONTROLADA PELOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE CONCEDENTE. ABSOLVIÇÃO. APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  

- Recurso visando a reforma da sentença de primeiro grau que condenou o apelante nas sanções do artigo 17 da lei 7492/86.

- Refutada a tese de prescrição retroativa da pretensão punitiva, sob a alegação de que o Juiz teria recebido a denúncia após decorridos seis meses, em face da ausência dos critérios legais aplicáveis para o reconhecimento do lapso extintivo da punibilidade.

- Reconhecida a aplicação, à hipótese, do princípio da insignificância, caracterizando-se a atipicidade do fato.

- Recurso provido para absolver a réu.  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2000 (data de julgamento).

 



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