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TRF
2ª REGIÃO - APELACÃO CRIMINAL Nº 1962/RJ (DJU 27.11.2000, SEÇÃO 2, p. 88)
RELATOR:
DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO ESPÍRITO SANTO
APTE
: DECIO PELAJO
ADV
: DAVID ZANGIROLAMI
APDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
EMENTA
CRIMINAL.
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO À SOCIEDADE CONTROLADA PELOS ADMINISTRADORES DE
SOCIEDADE CONCEDENTE. ABSOLVIÇÃO. APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
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Recurso visando a reforma da sentença de primeiro grau que condenou o apelante
nas sanções do artigo 17 da lei 7492/86.
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Refutada a tese de prescrição retroativa da pretensão punitiva, sob a alegação
de que o Juiz teria recebido a denúncia após decorridos seis meses, em face da
ausência dos critérios legais aplicáveis para o reconhecimento do lapso
extintivo da punibilidade.
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Reconhecida a aplicação, à hipótese, do princípio da insignificância,
caracterizando-se a atipicidade do fato.
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Recurso provido para absolver a réu.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 2ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao
recurso, na forma do voto do Relator.
Rio
de Janeiro, 14 de junho de 2000 (data de julgamento).
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