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Jur. ementada: CRIME TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

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TRF 2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 199.02.01.036428-9 - RJ (DJU 27.11.2000, SEÇÃO 2. p. 152) 

RELATOR        : JUIZ VALMIR PEÇANHA

IMPETRANTES: ELSON JOSÉ APECUITA E OUTRO

IMPETRADO    : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE       : LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES

ADVOGADOS  : DR. ELSON JOSÉ APECUITA E OUTRO 

 

EMENTA

  

HABEAS CORPUS - (ART. 299, CP E ART. 1º, II E IV, LEI 8.137/90 - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ACÓRDÃO DESTA CORTE EM WRIT ANTERIOR - ENTENDIMENTO DO MM. JUÍZO MONOCRÁTICO DETERMINANDO A BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - PRECLUSÃO DA DECISÃO PARA O MPF IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS.

I - O MM. Juízo de primeiro grau, entendendo que a decisão desta Corte, em habeas corpus anterior, havia acolhido todo o pedido e anulado o processo, determinou a abertura de vista ao MPF, por cinco dias, para a obtenção de dados que pudessem interessar para a renovação de outra eventual denúncia em outro processo.

II - A decisão restou preclusa, eis que não foi objeto de recurso algum, pelo que cumpriu-se a determinação de baixa e arquivamento dos autos;

III - Impossibilidade de restauração da autuação, havendo equívoco em tal despacho que ordenou providências para o prosseguimento do feito;

IV - Ordem que se concede para determinar o trancamento da ação penal.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2000 (data do julgamento).



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