As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 2ª REGIÃO -
HABEAS CORPUS Nº 199.02.01.036428-9 - RJ (DJU 27.11.2000, SEÇÃO 2. p. 152)
RELATOR
: JUIZ
VALMIR PEÇANHA
IMPETRANTES:
ELSON JOSÉ APECUITA E OUTRO
IMPETRADO
: JUÍZO DA 5ª VARA
FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: LUIZ FELIPE DA
CONCEIÇÃO RODRIGUES
ADVOGADOS
: DR. ELSON JOSÉ
APECUITA E OUTRO
HABEAS
CORPUS - (ART. 299, CP E ART. 1º, II E IV, LEI 8.137/90 - TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL - ACÓRDÃO DESTA CORTE EM WRIT ANTERIOR - ENTENDIMENTO DO MM. JUÍZO
MONOCRÁTICO DETERMINANDO A BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - PRECLUSÃO DA DECISÃO
PARA O MPF IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS.
I
- O MM. Juízo de primeiro grau, entendendo que a decisão desta Corte, em
habeas corpus anterior, havia acolhido todo o pedido e anulado o processo,
determinou a abertura de vista ao MPF, por cinco dias, para a obtenção de
dados que pudessem interessar para a renovação de outra eventual denúncia em
outro processo.
II
- A decisão restou preclusa, eis que não foi objeto de recurso algum, pelo que
cumpriu-se a determinação de baixa e arquivamento dos autos;
III
- Impossibilidade de restauração da autuação, havendo equívoco em tal
despacho que ordenou providências para o prosseguimento do feito;
IV
- Ordem que se concede para determinar o trancamento da ação penal.
Vistos
e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conceder a
ordem, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Custas,
como de lei.
Rio
de Janeiro, 21 de junho de 2000 (data do julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040