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TRF
4ª REGIÃO - REVISÃO CRIMINAL Nº 98.04.02769-0/RS (DJU 16.11.2000, SEÇÃO 2,
p. 93)
RELATORA
:
JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET
REQUERENTE:
ADALBERTO AFONSO FRITSCH
ADVOGADO
: MARCOS THOME DA
SILVA FERREIRA E OUTRO
REQUERIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
REVISÃO CRIMINAL. LEI
PENAL MAIS BENÉFICA. NÃO CABIMENTO. ART. 621, CPP. HIPÓTESES TAXATIVAS. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1.
Não ocorrendo nenhum dos motivos relacionados no art. 621, do CPP, para a
admissão da revisão dos processos findos, sendo o mesmo taxativo, impõe-se o
não conhecimento do pedido.
2.
Tendo o réu quitado integralmente seu débito junto à Previdência Social em
29/05/95, encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, passível de ser sanado
pela via do habeas corpus, uma vez que os fatos que originaram a ação
penal foram alcançados pela retroatividade de lei penal mais benéfica no caso,
a Medida Provisória e 1571, sexta e sétima reedições, que tiveram seus
efeitos convalidados pela Lei nº 9.639/98.
3.
Revisão Criminal não conhecida. Habeas Corpus que se concede de ofício para
efeito de determinar a extinção da punibilidade do réu.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não
conhecer da revisão criminal e, por maioria, conceder habeas corpus de ofício
para declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do relatório e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 04 de outubro de 2000.
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