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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1571.

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TRF 4ª REGIÃO - REVISÃO CRIMINAL Nº 98.04.02769-0/RS (DJU 16.11.2000, SEÇÃO 2, p. 93) 

RELATORA    : JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET

REQUERENTE: ADALBERTO AFONSO FRITSCH

ADVOGADO   : MARCOS THOME DA SILVA FERREIRA E OUTRO

REQUERIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

  

EMENTA

  

REVISÃO CRIMINAL. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. NÃO CABIMENTO. ART. 621, CPP. HIPÓTESES TAXATIVAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 

1. Não ocorrendo nenhum dos motivos relacionados no art. 621, do CPP, para a admissão da revisão dos processos findos, sendo o mesmo taxativo, impõe-se o não conhecimento do pedido.

2. Tendo o réu quitado integralmente seu débito junto à Previdência Social em 29/05/95, encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que os fatos que originaram a ação penal foram alcançados pela retroatividade de lei penal mais benéfica no caso, a Medida Provisória e 1571, sexta e sétima reedições, que tiveram seus efeitos convalidados pela Lei nº 9.639/98.

3. Revisão Criminal não conhecida. Habeas Corpus que se concede de ofício para efeito de determinar a extinção da punibilidade do réu.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da revisão criminal e, por maioria, conceder habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de outubro de 2000.



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