INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE ABSOLUTA INSOLVÊNCIA.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.009465-9/RS (DJU 22.11.2000, SEÇÃO 2, P. 178) 

RELATORA  : JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET

APELANTE  : ACQUILLES ZANELLA

ADVOGADO: VALMOR LUIZ ABEGG

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

  

EMENTA

   

PENAL. ART. 95, 'D', LEI Nº 8.212/91. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 34, LEI 9.249/95. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA. ÔNUS DA DEFESA. ANISTIA, LEI Nº 9.639/98, ART. 11, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA PENA. 

1. Para que incida a causa extintiva da punibilidade, prevista no art. 34 da Lei nº 9.249/95, é necessário que o pagamento, ou parcelamento, do débito se dê em data anterior ao recebimento denúncia.

2. Somente a situação de absoluta insolvência da empresa plenamente comprovada nos autos, é capaz de acarretar um juízo absolutório, diante da gravidade do delito imputado. Alegação de dificuldades financeiras não comprovada.

3. O E. STF declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639/98 (publicação de 26 de maio de 1998), com o fundamento de que o referido parágrafo, incluído na publicação primitiva, não fora aprova           Congresso Nacional quando da votação do projeto de lei, e apenas e decorrência da inexatidão material nos autógrafos encaminhados sanção do Presidente da República.

4. A multa a que se refere o artigo 44, § 2º, do Código Penal é substitutiva, não se confundindo com àquela prevista no próprio tipo, penal, que é pena principal.

5. Na aplicação da pena de multa devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como a situação econômica-financeira do réu.

6. Apelação parcialmente provida.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo, o parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2000.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040