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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.009465-9/RS (DJU 22.11.2000,
SEÇÃO 2, P. 178)
RELATORA
:
JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET
APELANTE
: ACQUILLES ZANELLA
ADVOGADO:
VALMOR LUIZ ABEGG
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PENAL.
ART. 95, 'D', LEI Nº 8.212/91. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 34, LEI 9.249/95. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA. ÔNUS DA DEFESA.
ANISTIA, LEI Nº 9.639/98, ART. 11, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA
PENA.
1.
Para que incida a causa extintiva da punibilidade, prevista no art. 34 da Lei nº
9.249/95, é necessário que o pagamento, ou parcelamento, do débito se dê em
data anterior ao recebimento denúncia.
2.
Somente a situação de absoluta insolvência da empresa plenamente comprovada
nos autos, é capaz de acarretar um juízo absolutório, diante da gravidade do
delito imputado. Alegação de dificuldades financeiras não comprovada.
3.
O E. STF declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único
do art. 11 da Lei 9.639/98 (publicação de 26
de maio de 1998), com o fundamento de que o referido parágrafo, incluído
na publicação primitiva, não fora aprova
Congresso Nacional quando da votação do projeto de lei, e apenas e
decorrência da inexatidão material nos autógrafos encaminhados sanção do
Presidente da República.
4.
A multa a que se refere o artigo 44, § 2º, do Código Penal é
substitutiva, não se confundindo com àquela prevista no próprio tipo, penal,
que é pena principal.
5.
Na aplicação da pena de multa devem ser consideradas as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, bem como a situação econômica-financeira do réu.
6.
Apelação parcialmente provida.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,dar
parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo, o parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2000.
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