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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. REFIS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO. Desnecessário é exigir a homologação da opção para que, na esfera criminal, possa haver a suspensão da pretensão punitiva do Estado.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.107977-O/RS (DJU 22.11.2000, SEÇÃO 2, p. 178) 

RELATOR       : JUIZ AMIR SARTI

IMPETRANTE: BALTAZAR FRANCISCO DE BEM

IMPETRADO  : JUÍZO SUBSTITUTIVO DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE NOVO         

                    HAMBURGO/RS

PACIENTE      : LEONIR JOSE FELIPPIO

                       : VILMAR ANTONIO FELIPPI

                       : O JAIR FELIPPIO

  

EMENTA

  

CRIME DE NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ART. 15, LEI Nº 9.964/2000 - REFIS - DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO.  

O art. 15 da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o programa REFIS, estabelece expressamente que fica "suspensa a pretensão punitiva do Estado" em relação aos crimes ali mencionados, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

Se, para os efeitos civis, a suspensão da exigibilidade dos débitos independe de homologação, é porque a suspensão se opera de imediato, e somente cessará, contrário senso, caso não seja, por fim, homologada. Assim, desnecessário é exigir a homologação da opção para que, na esfera criminal, possa haver a suspensão da pretensão punitiva do Estado.  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decido a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem impetrada, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2000 (data do julgamento).

 

 



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