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TRF 4ª REGIÃO - HABEAS
CORPUS Nº 2000.04.01.107977-O/RS (DJU 22.11.2000, SEÇÃO 2, p. 178)
RELATOR
: JUIZ
AMIR SARTI
IMPETRANTE:
BALTAZAR FRANCISCO DE BEM
IMPETRADO
: JUÍZO SUBSTITUTIVO
DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE NOVO
HAMBURGO/RS
PACIENTE
: LEONIR JOSE FELIPPIO
:
VILMAR ANTONIO FELIPPI
:
O JAIR FELIPPIO
CRIME
DE NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - ART. 15, LEI Nº 9.964/2000 - REFIS - DESNECESSIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO.
O
art. 15 da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o programa REFIS, estabelece
expressamente que fica "suspensa a pretensão punitiva do Estado" em relação
aos crimes ali mencionados, desde que a inclusão no referido Programa tenha
ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.
Se,
para os efeitos civis, a suspensão da exigibilidade dos débitos independe de
homologação, é porque a suspensão se opera de imediato, e somente cessará,
contrário senso, caso não seja, por fim, homologada. Assim, desnecessário é
exigir a homologação da opção para que, na esfera criminal, possa haver a
suspensão da pretensão punitiva do Estado.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decido a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
conceder a ordem impetrada, nos termos do relatório e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 24 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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