As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 2ª REGIÃO -
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.02.01.023940-2 (DJU 21.11.2000, SEÇÃO 2, p. 42)
RELATORA:
DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA HEINE
APTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
ASSTE
: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCD
: TERESA CRISTINA
PESSANHA FERREIRA
APDO
: RENATO SEVERIANO
ADV
: CONCEIÇÃO DE
MARIA SILVA DOS SANTOS
ORIGEM
: PROC. 96.00.36539-3
- 2ª VARA FEDERAL DE CAMPOS/RJ
PENAL.
E PROCESSUAL PENAL - CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA -
ART. 95, "D", DA LEI 8.212/91 NA FORMA DO ART. 71 DO CP.
I- Não restando provado
que o apelado tinha a vontade de não recolher e a consciência de não estar
recolhendo o tributo, podendo fazê-lo, eis que a firma individual de que era
titular estava com suas atividades praticamente paralisadas e os empregados
deixaram de receber salário, impõe-se a absolvição por ausência de dolo na
conduta. II - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem
os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora,
constantes nos autos e que fica fazendo parte do presente julgado.
Custas
ex lege.
Rio
de Janeiro, 15 de agosto de 2000.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040