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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PARALISADAS. AUSÊNCIA DE DOLO.

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TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.02.01.023940-2 (DJU 21.11.2000, SEÇÃO 2, p. 42) 

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE

APTE         : JUSTIÇA PÚBLICA

ASSTE       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCD      : TERESA CRISTINA PESSANHA FERREIRA

APDO        : RENATO SEVERIANO

ADV          : CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA DOS SANTOS

ORIGEM   : PROC. 96.00.36539-3 - 2ª VARA FEDERAL DE CAMPOS/RJ

  

EMENTA

 

PENAL. E PROCESSUAL PENAL - CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 95, "D", DA LEI 8.212/91 NA FORMA DO ART. 71 DO CP.

I- Não restando provado que o apelado tinha a vontade de não recolher e a consciência de não estar recolhendo o tributo, podendo fazê-lo, eis que a firma individual de que era titular estava com suas atividades praticamente paralisadas e os empregados deixaram de receber salário, impõe-se a absolvição por ausência de dolo na conduta. II - Apelação improvida. 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decidem os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, constantes nos autos e que fica fazendo parte do presente julgado.

Custas ex lege.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2000.



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