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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL. PARCELAMENTO NÃO EXTINGUE PUNIBILIDADE.

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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1999.03.00.013400-9 (DJU 21.11.2000, SEÇÃO 2, p. 510) 

RELATOR       : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE

IMPETRANTE: MARIA IROTEDES CASSANO PINHEIRO NUNES

PACIENTE     : NILSON RENATO SIQUEIRA DE ANDRADE

ADVOGADA  : MARIA IROTEDES CASSANO PINHEIRO NUNES

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA EM SÃO CARLOS/SP

  

EMENTA

  

HABEAS CORPUS. ARTIGO 95, ALÍNEA "D", DA LEI Nº 8.212/91. INQUÉRITO POLICIAL IMPRESCINDÍVEL. PARCELAMENTO NÃO EXTINGUE PUNIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO POR DÍVIDA.

- Se a peça acusatória vier acompanhada de dados suficientes para formalização da demanda penal, o procedimento de investigação não é imprescindível, como é o caso dos autos. A necessidade de inquérito policial prévio à ação é dispensada pela jurisprudência iterativa.

- O parcelamento do débito não torna atípica a conduta de não recolhimento de tributo à autarquia previdenciária, sequer extingue a punibilidade do agente, o que só ocorre com o pagamento integral do quantum debeatur até o recebimento da denúncia (artigo 34 da Lei nº 9249/95). Nesse sentido, a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça.

- Admitido o parcelamento, não há novação nem é excluído do dolo. A primeira é formei de extinção, de obrigação sem pagamento e, na ausência deste, não se pode invocar o artigo 34 da Lei nº 9.249/95. O segundo não pode ser desconsiderado por força de um evento futuro e posterior à consumação delitiva.

- Frágil o argumento de que há ofensa ao artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, porque o paciente está sendo processo pelo a  simples inadimplemento de um tributo. Olvida a impetrante que as contribuições são descontadas dos salários dos empregados e é o fato de não recolher tais valores alheios que configura a conduta delitiva. Não é hipótese de prisão civil por dívida.

- Ordem denegada.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à   unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Desembargador Federal Relator.

São Paulo, 17 de outubro de 2000 (data do julgamento).

 

 



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