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TRF
3ª REGIÃO - HABEAS
CORPUS Nº 1999.03.00.013400-9 (DJU 21.11.2000, SEÇÃO 2, p. 510)
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE
IMPETRANTE:
MARIA IROTEDES CASSANO PINHEIRO NUNES
PACIENTE
: NILSON RENATO SIQUEIRA DE
ANDRADE
ADVOGADA
: MARIA IROTEDES CASSANO
PINHEIRO NUNES
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA
EM SÃO CARLOS/SP
HABEAS
CORPUS. ARTIGO 95, ALÍNEA "D", DA LEI Nº 8.212/91. INQUÉRITO
POLICIAL IMPRESCINDÍVEL. PARCELAMENTO NÃO EXTINGUE PUNIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PRISÃO POR DÍVIDA.
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Se a peça acusatória vier acompanhada de dados suficientes para formalização
da demanda penal, o procedimento de investigação não é imprescindível, como
é o caso dos autos. A necessidade de inquérito policial prévio à ação é
dispensada pela jurisprudência iterativa.
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O parcelamento do débito não torna atípica a conduta de não recolhimento de
tributo à autarquia previdenciária, sequer extingue a punibilidade do agente,
o que só ocorre com o pagamento integral do quantum debeatur até o recebimento
da denúncia (artigo 34 da Lei nº 9249/95).
Nesse sentido, a mais recente
orientação do Superior Tribunal de Justiça.
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Admitido o parcelamento, não há novação nem é excluído do dolo. A primeira
é formei de extinção, de obrigação sem pagamento e, na ausência deste, não
se pode invocar o artigo 34 da Lei nº 9.249/95. O segundo não pode ser
desconsiderado por força de um evento futuro e posterior à consumação
delitiva.
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Frágil o argumento de que há ofensa ao artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição
Federal, porque o paciente está sendo processo pelo a simples inadimplemento de um tributo. Olvida a impetrante que
as contribuições são descontadas dos salários dos empregados e é o fato de
não recolher tais valores alheios que configura a conduta delitiva. Não é hipótese
de prisão civil por dívida.
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Ordem denegada.
Vistos
e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta
Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Federal Relator.
São
Paulo, 17 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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