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TRF 3ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 1999.03.99082751-8 - SP (DJU 16.11.2000, SEÇÃOP 2, p. 334)
RELATOR : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDOS : RICARDO FERRAZ MOREIRA E ELISA REGINA DE SOUZA BARROS
PROCURADORA:
DRA. MARLISE COSTA GIRARDELI
PENAL.
DENÚNCIA. CRIME DE OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I
- No caso de sub examen é expressivo o valor das contribuições previdenciárias
descontadas dos empregados da empresa e não recolhidas à Previdência Social,
restando inaplicável o Princípio da insignificância.
II
- Somente através da ação penal, que comporta ampla dilação probatória,
será possível comprovar a alegada excludente de culpabilidade e a ausência de
dolo.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por
votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor
Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas,
como de lei.
São
Paulo, 19 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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