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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE A VALOR EXPRESSIVO. No caso de sub examen é expressivo o valor das Contrib. Prev. desc. dos empreg. da empresa, restando inaplicável o Princípio da Insignificância.

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TRF 3ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 1999.03.99082751-8 - SP (DJU 16.11.2000, SEÇÃOP 2, p. 334)

 

RELATOR          : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL

 

RECORRENTE   : JUSTIÇA PÚBLICA

 

RECORRIDOS   : RICARDO FERRAZ MOREIRA E ELISA REGINA DE SOUZA BARROS

 

PROCURADORA: DRA. MARLISE COSTA GIRARDELI

 

 

EMENTA

 

 

PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

 

I - No caso de sub examen é expressivo o valor das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da empresa e não recolhidas à Previdência Social, restando inaplicável o Princípio da insignificância.

II - Somente através da ação penal, que comporta ampla dilação probatória, será possível comprovar a alegada excludente de culpabilidade e a ausência de dolo.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

 

São Paulo, 19 de setembro de 2000 (data do julgamento).

 



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