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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI nº 9.249/95.

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TRF 5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1393 - CE (96.05.26830) (DJU 17.11.2000, p. 369) 

APELANTE  : JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO    : GLADSTON BEZERRA CARNEIRO

ADVOGADO: JOSÉ DE ARAÚJO LIMA

ORIGEM     : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA - CE

RELATOR    : O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ

  

EMENTA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  

1. O art. 95, "d", da Lei nº 8.217/91, dispõe ser crime o não recolhimento da contribuição Social aos cofres previdenciários.

2. Tratando-se de ilícito de natureza tributária, o efetivo recolhimento do valor devido ao Fisco, antes do recebimento da denúncia, é causa de extinção da punibilidade, por força do art. 34, da Lei 9.249/95.

3. ln casu, o acusado logrou êxito em demonstrar a quitação do débito em data anterior ao recebimento da denúncia.

4. Extinção da punibilidade declarada, APELO PREJUDICADO.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas,

DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade e julgar prejudicada a apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Juiz Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Custas como de lei.

Recife, 16 de maio de 2000 (data do julgamento).

 



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