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TRF
5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1393 - CE (96.05.26830) (DJU 17.11.2000,
p. 369)
APELANTE
:
JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO
: GLADSTON BEZERRA
CARNEIRO
ADVOGADO:
JOSÉ DE ARAÚJO LIMA
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 8ª
VARA - CE
RELATOR
: O SR. JUIZ ARAKEN
MARIZ
PENAL.
PROCESSO PENAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
1.
O art. 95, "d", da Lei nº 8.217/91, dispõe ser crime o não recolhimento
da contribuição Social aos cofres previdenciários.
2.
Tratando-se de ilícito de natureza tributária, o efetivo recolhimento do valor
devido ao Fisco, antes do recebimento da denúncia, é causa de extinção da
punibilidade, por força do art. 34, da Lei 9.249/95.
3.
ln casu, o acusado logrou êxito em demonstrar a quitação do débito em data
anterior ao recebimento da denúncia.
4.
Extinção da punibilidade declarada, APELO PREJUDICADO.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima
identificadas,
DECIDE
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
declarar extinta a punibilidade e julgar prejudicada a apelação, nos termos do
Relatório, do Voto do Juiz Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado.
Custas
como de lei.
Recife, 16 de maio de 2000 (data do julgamento).
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