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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Trancamento da Ação Penal. Reconhecida ictu oculi. Não recolhimento das Contribuições Previdenciárias descontadas dos saláiros dos empregados. Falência decretada.

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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1999.03.00.061547-4 - SP DJU 16.10.2000, SEÇÃO 2, p. 334) 

RELATOR         : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL

IMPETRANTES: LUIS ANTÔNIO MARTINS LOPES E YARA CÉLIA BOTTAZZO MARTINS

PACIENTES     : LUIS ANTÔNIO MARTINS LOPES E YARA CÉLIA BOTTAZZO MARTINS

IMPETRADO   : 3ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

ADVOGADO     : DR. ROBERTO CARLOS RIBEIRO 

 

EMENTA 

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL:HABEAS CORPUS.  TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO DA VIA ELEITA. PROVAS INCONTROVERSAS. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. RECONHECIDA ICTU OCULI. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALÊNCIA DECRETADA.  

I - A justa causa apta a ensejar o trancamento da ação penal é aquela demonstrada ictu oculi, de molde a dispensar indagação probatória, análise aprofundada ou exame valorativo das provas.

II - A falta de justa causa deve emergir cristalina e extreme de dúvidas para ensejar o trancamento da ação penal.

III - A inexigibilidade de conduta diversa é causa supra legal de exclusão da culpabilidade sendo, pois, imprescindível à comprovação de que o agente estava efetivamente impossibilitado de recolher os valores descontados dos empregados de sua empresa.

IV - A exclusão da culpabilidade requer a existência de elementos seguros, aptos a comprovar a impossibilidade do recolhimento das contribuições devidas à Previdência.

V - A difícil situação financeira da empresa que veio a falir, conforme suficientemente comprovado nos autos, autoriza o reconhecimento de causa supralegal de exclusão da culpabilidade,

VI - Ausente o dolo na conduta imputada aos pacientes, não se aperfeiçoa o delito, impondo-se o trancamento da ação penal.

VII - Ordem concedida.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional federal da Terceira Região, por votação unânime, conceder a ordem, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de junho de 2000 (data do julgamento).



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