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TRF 3ª REGIÃO -
HABEAS CORPUS Nº 1999.03.00.061547-4 - SP DJU 16.10.2000, SEÇÃO 2, p. 334)
RELATOR
:
O EXMO.
SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
IMPETRANTES:
LUIS ANTÔNIO MARTINS LOPES E
YARA CÉLIA BOTTAZZO MARTINS
PACIENTES
: LUIS ANTÔNIO
MARTINS LOPES E YARA CÉLIA BOTTAZZO MARTINS
IMPETRADO
: 3ª
VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO
: DR. ROBERTO CARLOS RIBEIRO
PROCESSUAL
PENAL E PENAL:HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO DA VIA ELEITA. PROVAS INCONTROVERSAS. EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE. RECONHECIDA ICTU OCULI. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE DOLO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALÊNCIA DECRETADA.
I
- A justa causa apta a ensejar o trancamento da ação penal é aquela
demonstrada ictu oculi, de molde a dispensar indagação probatória, análise
aprofundada ou exame valorativo das provas.
II
- A falta de justa causa deve emergir cristalina e extreme de dúvidas para
ensejar o trancamento da ação penal.
III
- A inexigibilidade de conduta diversa é causa supra legal de exclusão da
culpabilidade sendo, pois, imprescindível à comprovação de que o agente
estava efetivamente impossibilitado de recolher os valores descontados dos
empregados de sua empresa.
IV
- A exclusão da culpabilidade requer a existência de elementos seguros, aptos
a comprovar a impossibilidade do recolhimento das contribuições devidas à
Previdência.
V
- A difícil situação financeira da empresa que veio a falir, conforme
suficientemente comprovado nos autos, autoriza o reconhecimento de causa
supralegal de exclusão da culpabilidade,
VI
- Ausente o dolo na conduta imputada aos pacientes, não se aperfeiçoa o
delito, impondo-se o trancamento da ação penal.
VII
- Ordem concedida.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional federal da Terceira Região, por votação
unânime, conceder a ordem, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal
Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São
Paulo, 20 de junho de 2000 (data do julgamento).
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