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TRF 3ª REGIÃO -
RECURSO CRIMINAL Nº 1999.03.99.095563-6 - SP (DJU 16.11.2000, SEÇÃO 2, p.
349)
RELATOR
:
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
RECORRENTE:
JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDOS:
ANTONIO GUITRE NETO E ADRIANO PAULO GUITTE
ADVOGADO
: DR. GUSTAVO ALMEIDA
E DIAS DE SOUZA
EMENTA
PENAL.
RECURSO CRIMINAL. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 34 DA LEI
9.249/95. ANALOGIA IN BONAN PARTEM. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 95, "d", PARÁGRAFO
1º DA LEI 8.212/91.
I
- A nova Lei do Imposto de Renda restabeleceu o benefício da extinção da
punibilidade para os crimes de sonegação fiscal e crimes contra a ordem tributária,
mediante o recolhimento do tributo e seus acessórios, antes do recebimento da
denúncia (artigo 34, Lei nº 9.249/95).
II
- Cabível o emprego da analogia in bonam partem, ao caso vertente.
III
- Apenas o pagamento integral da dívida, antes do recebimento da denúncia,
enseja a extinção da punibilidade, o que inocorreu no caso vertente.
IV
- Recurso ministerial provido para revogar o decreto de extinção da
punibilidade.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por
maioria, dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Senhor
Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Vencida a Senhora Desembargadora
Federal Sylvia Steiner que negava provimento ao recurso.
Custas,
como de lei.
São
Paulo, 08 de agosto de 2000 (data do julgamento).
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