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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Dificuldades financeiras. Estado de necessidade. Não comprovação. Não repercussão na exigibilidade da obrigação tributária principal e na punibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.03.99.052443-1 /SP/ 8961 (DJU 14.11.2000, SEÇÃO 2, p. 298) 

RELATOR   : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA

APELANTE : ROSEMARY GARCIA

APELADA   : JUSTIÇA PÚBLICA

ADVOGADO: EUNICE DO NASCIMENTO F. OLIVEIRA

  

EMENTA

  

PENAL. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. ART. 95, "D" DA LEI Nº 8.212/91. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA NACIONAL. ARGUMENTOS METAJURÍDICOS. NÃO REPERCUSSÃO NA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E NA PUNIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA LÍCITA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO EFETIVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA DELITO OMISSIVO PRÓPRIO. RESULTADO MATERIAL IRRELEVANTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO PARA RESSARCIMENTO DO DÉBITO ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. APELO IMPROVIDO. 

I - Comprovadas  nos autos a autoria e materialidade delitivas do crime de falta de recolhimento das contribuições sociais descontadas dos salários dos empregados, cometido pela apelante, na qualidade de dirigente da empresa, na qual efetivamente exercia funções administrativas, responsável, pois, pelo cumprimento das obrigações legais desta, dentre elas o recolhimento das contribuições sociais devidas à Previdência.

II - Alegações de dificuldades financeiras da empresa não constituem-se em causa de exclusão da culpabilidade, que se consubstanciaria na inexigibilidade de conduta diversa, tratando-se de argumento metajurídico, que não repercute na exigibilidade da obrigação tributária principal que originou o débito fiscal incriminado, exceto se demonstrada cabalmente.

III - Estado de necessidade não se confunde corri estado de precisão, fazendo-se necessário a demonstração de que a violação a bem jurídico alheio é praticado como recurso extremo. Patente nos autos que o apelante dispunha da alternativa do parcelamento do débito até o recebimento da denúncia, único meio que permitiria exigir-se-lhe conduta diversa da incriminada no tipo, e de acordo com o ordenamento jurídico.

IV - Inadmissível cogitar-se de submeter a punibilidade dos delitos contra a Previdência Social, erigindo vicissitudes do empregador em seus negócios, derivadas de desestabilizações econômicas ocorridas no país como fator de isenção supralegal de pena, transferindo à já deficitária Previdência Social os prejuízos daí advindos.

V - O argumento de atipicidade da conduta pela ausência do dolo especifico, ou seja, do empresário apropriar-se dos valores descontados dos salários dos empregados, sucumbe diante da análise da própria descrição típica do delito em apreço, que não veicula elementar relacionada à especial finalidade de agir do agente, bastando, para sua configuração, o dolo genérico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma corri a conduta negativa, prevenindo e reprimindo comportamento contrário à regularidade no pagamento das importâncias devidas ao Estado.

VI - Não se constitui em dupla punição pelo mesmo fato a condenação pelo delito em apreço, em razão de estar sendo promovida pelo INSS ação de execução fiscal paia recebimento do débito previdenciário, visto que a responsabilização criminal ocorre em razão de inobservância a preceito penal previsto na lei nº 8.212/91, o que sujeita o agente à sanção previamente cominada, de caráter puramente penal, independente de eventual ressarcimento do débito previdenciário através de execução fiscal.

VI- Condenação mantida.

VI- Apelação a que se nega provimento.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, Acordam os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em conformidade com ata de julgamento, à unanimidade, negar provimento à apelação.

São Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).

 



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