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RELATOR
:
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA
APELANTE
: ROSEMARY GARCIA
APELADA
: JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO:
EUNICE DO NASCIMENTO F. OLIVEIRA
PENAL.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS.
ART. 95, "D" DA LEI Nº 8.212/91. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA NACIONAL. ARGUMENTOS METAJURÍDICOS. NÃO
REPERCUSSÃO NA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E NA
PUNIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA LÍCITA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO
EFETIVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA DELITO OMISSIVO PRÓPRIO. RESULTADO
MATERIAL IRRELEVANTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO PARA
RESSARCIMENTO DO DÉBITO ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. INOCORRÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. APELO IMPROVIDO.
I - Comprovadas nos autos a autoria e materialidade delitivas do crime de falta de recolhimento das contribuições sociais descontadas dos salários dos empregados, cometido pela apelante, na qualidade de dirigente da empresa, na qual efetivamente exercia funções administrativas, responsável, pois, pelo cumprimento das obrigações legais desta, dentre elas o recolhimento das contribuições sociais devidas à Previdência.
II
- Alegações de dificuldades financeiras da empresa não constituem-se em causa
de exclusão da culpabilidade, que se consubstanciaria na inexigibilidade de
conduta diversa, tratando-se de argumento metajurídico, que não repercute na
exigibilidade da obrigação tributária principal que originou o débito fiscal
incriminado, exceto se demonstrada cabalmente.
III
- Estado de necessidade não se confunde corri estado de precisão, fazendo-se
necessário a demonstração de que a violação a bem jurídico alheio é
praticado como recurso extremo. Patente nos autos que o apelante dispunha da
alternativa do parcelamento do débito até o recebimento da denúncia, único
meio que permitiria exigir-se-lhe conduta diversa da incriminada no tipo, e de
acordo com o ordenamento jurídico.
IV
- Inadmissível cogitar-se de submeter a punibilidade dos delitos contra a
Previdência Social, erigindo vicissitudes do empregador em seus negócios,
derivadas de desestabilizações econômicas ocorridas no país como fator de
isenção supralegal de pena, transferindo à já deficitária Previdência
Social os prejuízos daí advindos.
V
- O argumento de atipicidade da conduta pela ausência do dolo especifico, ou
seja, do empresário apropriar-se dos valores descontados dos salários dos
empregados, sucumbe diante da análise da própria descrição típica do delito
em apreço, que não veicula elementar relacionada à especial finalidade de
agir do agente, bastando, para sua configuração, o dolo genérico. Trata-se de
crime omissivo próprio, que se consuma corri a conduta negativa, prevenindo e
reprimindo comportamento contrário à regularidade no pagamento das importâncias
devidas ao Estado.
VI
- Não se constitui em dupla punição pelo mesmo fato a condenação pelo
delito em apreço, em razão de estar sendo promovida pelo INSS ação de execução
fiscal paia recebimento do débito previdenciário, visto que a responsabilização
criminal ocorre em razão de inobservância a preceito penal previsto na lei nº
8.212/91, o que sujeita o agente à sanção previamente cominada, de caráter
puramente penal, independente de eventual ressarcimento do débito previdenciário
através de execução fiscal.
VI-
Condenação mantida.
VI-
Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, Acordam os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em conformidade com ata de julgamento, à unanimidade, negar provimento à apelação.
São
Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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