INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Atipicidade da conduta. Ausência do animus rem-sibi habendi. Inocorrência. Dilação probatória. Inadmissibilidade na via do remédio heróico. Ordem denegada.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.029783-3 (DJU 14.11.2000, SEÇÃO 2, P. 300) 

RELATOR      : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA

IMPETRANTE: LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR

PACIENTE     : FERNANDO LUIZ BASSO

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SP

ADVOGADO  : LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR

 

 

EMENTA

 

 

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CRIME DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ARRECADADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO ANIMUS REM-SIBI HABENDI. INOCORRÊNCIA. DELITO OMISSIVO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE CRIME EM TESE NOS FATOS INCRIMINADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO REMÉDIO HERÓICO. ORDEM DENEGADA.

I - lncabível, na via expedita do remédio heróico, o reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente com base na ausência do dolo configurador do delito, posto demandar o exame de matéria probatória, tratando-se de questão afeta ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa.

II - Denúncia que se fez conforme os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, veiculando descrição fática em que se vislumbra a ocorrência, em tese, do delito increpado, além de indícios suficientes da autoria delitiva, a ratificar a pertinência subjetiva da ação penal, conferindo-lhe, assim, inequívoca justa causa.

III - Não há confundir-se os elementos integrantes do delito de apropriação indébita com o delito de retenção de contribuições sociais arrecadadas, por se tratar o primeiro de delito eminentemente comissivo, exigindo um atuar positivo do agente no sentido da inversão do título da posse, enquanto que na retenção de contribuições arrecadadas há conduta omissiva, sem a exigência de um agir específico voltado a uma finalidade determinada, mas bastante o dolo genético para sua configuração.

IV - Ordem denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade, denegar a ordem.

São Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).

 

 



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040