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TRF
3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº
2000.03.00.029783-3 (DJU 14.11.2000, SEÇÃO 2, P. 300)
RELATOR : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA
IMPETRANTE:
LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR
PACIENTE
: FERNANDO LUIZ BASSO
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA
DE RIBEIRÃO PRETO - SP
ADVOGADO
: LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR
HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CRIME DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS ARRECADADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO ANIMUS
REM-SIBI HABENDI. INOCORRÊNCIA. DELITO OMISSIVO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. EXISTÊNCIA DE CRIME EM TESE NOS FATOS INCRIMINADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA DO REMÉDIO HERÓICO. ORDEM DENEGADA.
I
- lncabível, na via expedita do remédio heróico, o reconhecimento da
atipicidade da conduta do paciente com base na ausência do dolo configurador do
delito, posto demandar o exame de matéria probatória, tratando-se de questão
afeta ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla
defesa.
II
- Denúncia que se fez conforme os requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal, veiculando descrição fática em que se vislumbra a ocorrência,
em tese, do delito increpado, além de indícios suficientes da autoria
delitiva, a ratificar a pertinência subjetiva da ação penal, conferindo-lhe,
assim, inequívoca justa causa.
III
- Não há confundir-se os elementos integrantes do delito de apropriação indébita
com o delito de retenção de contribuições sociais arrecadadas, por se tratar
o primeiro de delito eminentemente comissivo, exigindo um atuar positivo do
agente no sentido da inversão do título da posse, enquanto que na retenção
de contribuições arrecadadas há conduta omissiva, sem a exigência de um agir
específico voltado a uma finalidade determinada, mas bastante o dolo genético
para sua configuração.
IV
- Ordem denegada.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDEM os Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, em conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade, denegar a
ordem.
São
Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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