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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Medida Provisória nº 1533/96. Remição fiscal. Arts. 156, iv e 172, III do CTN. Antijuridicidade do delito descaracterizada. Absolvição. Apelos providos.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO  CRIMINAL Nº 1999.03.99.077647-0/SP (DJU 14.11.2000, SEÇÃO 2, p. 299) 

RELATOR   : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA

APELANTE : LINCOLN SODRÉ

APELANTE : EUNICE PRADO DE OLIVEIRA

APELADO   : JUSTIÇA PÚBLICA

ADVOGADO: SIDNEI LINFORCATO

 

EMENTA

 

PENAL. TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS: ART. 95, "D" DA LEI Nº 8.212/91. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ARGUMENTOS METAJURÍDICOS. NÃO REPERCUSSÃO NA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E NA PUNIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA LÍCITA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO EFETIVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA DELITO OMISSIVO PRÓPRIO. RESULTADO MATERIAL IRRELEVANTE. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE (ART. 34 DA LEI 9.249/95). TIPICIDADE NÃO EXCLUÍDA. DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1533/96.

EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS DO INSS. VALOR ÍNFIMO RECONHECIDO. REMIÇÃO FISCAL. ARTS. 156, IV E 172, III DO CTN. LESIVIDADE EXCLUÍDA. ANTIJURIDICIDADE DO DELITO DESCARACTERIZADA. LICITUDE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. ABSOLVIÇÃO. APELOS PROVIDOS.

I - Comprovadas nos autos a autoria e materialidade delitivas do crime de falta de recolhimento das contribuições sociais descontadas dos salários dos empregados, cometido pelos apelantes, na qualidade de dirigentes de empresa individual, responsáveis pelo cumprimento das obrigações legais desta, dentre elas o recolhimento das contribuições sociais devidas à Previdência.

II - Alegações de dificuldades financeiras da empresa não constituem-se em causa de exclusão da culpabilidade, que se consubstanciaria na inexigibilidade de conduta diversa, tratando-se de argumento metajurídico, que não repercute na exigibilidade da obrigação tributária principal que originou o débito fiscal incriminado, exceto se demonstrada cabalmente.

III - Estado de necessidade não se confunde com o estado de precisão, fazendo-se necessário a demonstração de que a violação a bem jurídico alheio é praticado como recurso extremo. Patente nos autos que os apelantes dispunham da alternativa do parcelamento do débito até o recebimento da denúncia, único meio que permitiria exigir-se-lhes conduta diversa da incriminada no tipo, e de acordo com o ordenamento jurídico.

V - O argumento de atipicidade da conduta pela ausência do dolo especifico, ou seja, do empresário apropriar-se dos valores descontados dos salários dos empregados, sucumbe diante da análise da própria descrição típica do delito em apreço, que não veicula elementar relacionada à especial finalidade de agir do agente, bastando, para sua configuração, o dolo genérico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma com a conduta negativa.

VI - O pagamento do débito previdenciário não permite a aplicação da causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 34 da lei 9.249/95, visto que foi efetuado após o marco processual eleito, ou seja, o recebimento da denúncia.

VII- Dolo e tipicidade do delito configurados, não excluídos pelo pagamento posterior ao recebimento da denúncia, visto que a estrutura típica do delito imputado apenas prevê conduta omissiva, operando-se o dolo no momento desta conduta, e não por ato posterior e distinto.

VIII - Afastada de plano a antijuridicidade da conduta dos apelantes, diante do valor das contribuições sociais não recolhidas no período incriminado, pela edição da medida provisória nº 1533-01, de 16 de janeiro de 1997, que veiculou a remição fiscal, modalidade de extinção do crédito tributário, prevista nos artigos 156, IV e 172, III do Código Tributário Nacional.

IX - Tornando-se a dívida dos apelantes para com a Previdência Social insignificante para fins cíveis, considerada, portanto, revestida de licitude civil, não pode, ao mesmo tempo, ser tida como ilícito penal, por força da unicidade do direito.

X - Sentença condenatória reformada, para absolver os apelantes, com fundamento no artigo 386, III do CPP.

V - Apelações providas.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade dar provimento à apelação.

São Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).

 



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